A Liberdade é a Vocação e Direito natural de todo ser Humano.

Convite para todos/as Companheiros/as de todas PERIFERIAS/FAVELAS/GUETOS / BECOS E VIELAS DO BRASIL- LEIAM COM ATENÇAO !!!


A Liberdade é a Vocação e Direito natural todo ser Humano.


Esta vocação á Liberdade hoje, mais do que nunca está sendo negada ao homem, e até mesmo vergonhosamente,roubada pelas diferentes e múltiplas formas de OPRESSÃO: injustiças, manipulação falta de respeito aos seus direito; pela pobreza, miséria falta de empregos, salários de fome, banimentos, prisões super-lotadas (desumanidade), pressões de toda ordem,etc...Para confirmarmos tanta arbitrariedade, basta que lancemos um olhar, por sobre a realidade que nos rodeia, todos os dias de nossas vidas,e dos nossos entes queridos.A opressão, se dilata, aumenta a cada dia, as claras ou as ocultas.As fronteiras já não se circunscrevem somente aos países de regime ditatorial; a opressão se encontra já mesmo em países de regime democráticos. Tanto por sobre as nações, assim ditas, sociologicamente, desenvolvidas como nas subdesenvolvidas(BRASIL), a opressão se adensa, cada vez mais e mais, a sombra violenta da opressão,como se avolumam cada dia mais.As suas vítimas? Os seres humanos,negros, pobres, periféricos.A opressão está desafiando todos os seres humanos. O mundo tem necessidades de homens e mulheres, autênticos, verdadeiros e fortes revolucionários, capazes de uma resposta a este trágico desafio, desarticulá-lo, destroncá-lo, superá-lo e restaurar a vocação fundamental e de direito de todo ser humano. A Liberdade. Esta luta não pode ser adiada para amanhã, depois...Esta luta tem que começar agora.neste exato momento. Estamos armados até os dentes, bocas ,ouvidos, olhos etc....Somente com a inteligência e sabedoria, caneta e papel nas mãos. Temos ao lado do oprimido; a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, o CÓDIGO PENAL,PACTOS DE DIREITOS HUMANOS etc...e por fim a mais poderosa de todas as armas; a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta luta deve ser um compromisso concreto seu, meu, nosso, de todos seres humano oprimidos. Somente assim, quando todos forem capazes de abraçá-la, agarrá-la, assumi-la e que o mundo será verdadeiramente, de fato, o lugar de encontro de todos nós, nossos familiares e amigos e etc...Será um MUNDO mais humano, e homens mais humanizados. Desde Zumbi Dos Palmares para cá,são 500 anos, nosso povo já sofreu demais. Chega, agora chega de tanta dor e sofrimento. Vamos todo e qualquer preso/presa e seus familiares se quiser se interessar, no sentido de que eles e elas também tem o direitos assegurados por LEI, e que podem e devem escrever seus próprios benefícios reivindicações etc...Quero aproveitar esta oportunidade para dizer que, a partir do momento que você ler, nosso MUNDO será outro com sua adesão á nossa luta. Para podermos auxiliar , orientar todos quantos quiserem , necessitarem e nos procurar escrevendo, telefonando, conversando pessoalmente etc...Para que tudo ocorra dentro da LEI e LEGALIDADE contamos com o apoio de todos vocês, povos oprimidos, periféricos ou não.Avise aos amigos, familiares, companheiros(as) de sofrimento em outros estados, em todo lugar onde estiver um ser humano oprimido.Vamos todos juntos para a frente da batalha, lutar por nossos direitos, por nossas Liberdades. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, JUNTOS PODEMOS IR MAIS LONGE ,juntos venceremos.MAS ... SEM ÓDIO, NEM VIOLÊNCIA,NEM DOR e principalmente sem derramar uma gota de  SANGUE.




Desde 1.999 fortalecendo os Familiares dos Reclusos e Egressos 

PROTEÇÃO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NAS AMÉRICAS

PRINCÍPIOS E BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS PRIVADAS   DE LIBERDADE NAS AMÉRICAS

Disposição geral Para os efeitos deste documento, entendese por “privação de liberdade”:   “Qualquer forma de detenção, encarceramento, institucionalização ou custódia de uma pessoa, por razões de assistência humanitária, tratamento, tutela ou proteção, ou por delitos e infrações à lei, ordenada por uma autoridade judicial ou administrativa ou qualquer outra autoridade, ou sob seu controle de facto, numa instituição pública ou privada em que não tenha liberdade de locomoção. Incluemse nessa categoria não somente as pessoas privadas de liberdade por delitos ou infrações e descumprimento da lei, independentemente de terem sido processadas ou condenadas, mas também aquelas que estejam sob a custódia e a responsabilidade de certas instituições, tais como hospitais psiquiátricos e outros estabelecimentos para pessoas com deficiência física, mental ou sensorial; instituições para crianças e idosos; centros para migrantes, refugiados, solicitantes de asilo ou refúgio, apátridas e indocumentados; e qualquer outra instituição similar destinada a pessoas privadas de liberdade”. Dada a amplitude do conceito acima exposto, os princípios e boas práticas a seguir descritos poderão ser invocados e aplicados, conforme seja o caso, dependendo se são pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com a prática de delitos ou infrações à lei ou por razões humanitárias e de proteção.
PRINCÍPIOS GERAIS
Princípio I Tratamento humano
Toda pessoa privada de liberdade que esteja sujeita à jurisdição de qualquer dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos será tratada humanamente, com irrestrito respeito à sua dignidade própria e aos seus direitos e garantias fundamentais e com estrito apego aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos. Em especial, levando em conta a posição especial de garante dos Estados frente às pessoas privadas de liberdade, terão elas respeitadas e garantidas a vida e a integridade pessoal bem como asseguradas condições mínimas compatíveis com sua dignidade. Serão também protegidas contra todo tipo de ameaças e atos de tortura, execução, desaparecimento forçado, tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas   de Liberdade nas Américas
Penas degradantes, violência sexual, castigos corporais, castigos coletivos, intervenção forçada ou tratamento coercitivo, métodos que tenham por finalidade anular sua personalidade ou reduzir sua capacidade física ou mental.   Não poderão ser invocadas circunstâncias, como estados de guerra ou exceção, situações de emergência, instabilidade política interna ou outra emergência nacional ou internacional para evitar o cumprimento das obrigações de respeito e garantia de tratamento humano a todas as pessoas privadas de liberdade.

Princípio II  Igualdade e nãodiscriminação
Todas as pessoas privadas de liberdade serão iguais perante a lei e terão direito a igual proteção legal e dos tribunais de justiça. Terão direito, ademais, a manter suas garantias fundamentais e a exercer seus direitos, exceto aqueles cujo exercício esteja limitado ou restringido temporariamente, por disposição da lei e por razões inerentes à sua condição de pessoas privadas de liberdade. Em nenhuma circunstância as pessoas privadas de liberdade serão discriminadas por motivos de raça, origem étnica, nacionalidade, cor, sexo, idade, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento, deficiência física, mental ou sensorial, gênero, orientação sexual ou qualquer outra condição social. Será, por conseguinte, proibida qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha por objetivo ou promova a redução ou anulação do reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos internacionalmente reconhecidos às pessoas privadas de liberdade. Não serão consideradas discriminatórias as medidas que se destinem a proteger exclusivamente os direitos das mulheres, em especial as mulheres grávidas ou as mães lactantes; das crianças; dos idosos; das pessoas doentes ou com infecções, como o HIV/AIDS; das pessoas com deficiência física, mental ou sensorial; bem como dos povos indígenas, afrodescendentes e minorias. Essas medidas serão aplicadas no âmbito da lei e do Direito Internacional dos Direitos Humanos e estarão sempre sujeitas ao exame de um juiz ou outra autoridade competente, independente e imparcial. As pessoas privadas de liberdade no contexto de conflitos armados deverão ser objeto de proteção e atenção, conforme o regime jurídico especial disposto pelas normas do Direito Internacional Humanitário e complementado pelas normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos. As medidas e sanções impostas às pessoas privadas de liberdade serão aplicadas com imparcialidade e com base em critérios objetivos.
Princípio III          Liberdade pessoal
1. Princípio básico Toda pessoa terá direito à liberdade pessoal e a ser protegida contra todo tipo de privação de liberdade ilegal ou arbitrária. A lei proibirá, em todas as circunstâncias, a incomunicação coercitiva de pessoas privadas de liberdade e a privação de liberdade secreta, por constituírem formas de tratamento cruel e desumano. As pessoas privadas de liberdade só serão confinadas em locais oficialmente reconhecidos para essa finalidade. Como norma geral, a privação de liberdade de uma pessoa deverá ser aplicada pelo tempo mínimo necessário. A privação de liberdade de crianças deverá ser aplicada como último recurso, pelo período mínimo necessário, e limitada a casos estritamente excepcionais. Quando se imponham sanções penais dispostas pela legislação geral a membros dos povos indígenas, deverá darse preferência a punições distintas do encarceramento, de acordo com a justiça consuetudinária e em coerência com a legislação vigente.
2. Excepcionalidade da privação preventiva da liberdade A lei deverá assegurar que os procedimentos judiciais ou administrativos garantam a liberdade pessoal como regra geral e se aplique a privação preventiva da liberdade como exceção, conforme dispõem os instrumentos internacionais sobre direitos humanos. No âmbito de um processo penal, deverão existir elementos de prova suficientes que vinculem o acusado ao fato investigado, a fim de que se justifique uma ordem de privação de liberdade preventiva. Tratase de exigência ou condição sine qua non no momento da imposição de qualquer medida cautelar, que, no entanto, já não será suficiente após o transcurso de determinado período. A privação preventiva da liberdade, como medida cautelar e não punitiva, deverá ademais obedecer aos princípios de legalidade, presunção de inocência, necessidade e proporcionalidade, na medida estritamente necessária numa sociedade democrática, que somente poderá proceder de acordo com os limites rigorosamente necessários para assegurar que não impeça o andamento eficaz das investigações nem se evite a ação da justiça, sempre que a autoridade competente fundamente e ateste a existência, no caso concreto, dos referidos requisitos.
3-  Medidas especiais para as pessoas com deficiência mental . Os sistemas de saúde dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos deverão incorporar, por disposição legal, uma série de medidas em favor das Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas   de Liberdade nas Américas  pessoas com deficiência mental, a fim de garantir a gradual desinstitucionalização dessas pessoas e a organização de serviços alternativos que possibilitem o cumprimento de objetivos compatíveis com um sistema de saúde e uma atenção psiquiátrica integral, contínua, preventiva, participativa e comunitária, desse modo evitando a privação desnecessária da liberdade nos estabelecimentos hospitalares ou de outra natureza. A privação de liberdade de uma pessoa num hospital psiquiátrico ou outra instituição similar deverá ser usada como último recurso e unicamente quando haja grande possibilidade de dano imediato ou iminente para a pessoa ou terceiros. A mera deficiência não deverá em caso algum justificar a privação de liberdade.
Principio IV  Medidas alternativas ou substitutivas da privação de liberdade
Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos deverão incorporar, por disposição legal, uma série de medidas alternativas ou substitutivas da privação de liberdade, em cuja aplicação deverão ser levadas em conta as normas internacionais sobre direitos humanos nessa área. Ao serem aplicadas as medidas substitutivas ou alternativas à privação de liberdade, os Estados membros deverão promover a participação da sociedade e da família, a fim de complementar a intervenção do Estado, e deverão proporcionar os recursos necessários e apropriados para garantir sua disponibilidade e eficácia. Princípio IV Princípio de legalidade Nenhuma pessoa poderá ser privada da liberdade física, salvo pelas causas e nas condições dispostas anteriormente pelo direito interno, uma vez que sejam compatíveis com as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos. As ordens de privação de liberdade deverão ser emitidas por autoridade competente por meio de resolução devidamente fundamentada. As ordens e resoluções judiciais ou administrativas suscetíveis de afetar, limitar ou restringir direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade deverão ser compatíveis com o direito interno e internacional. As autoridades administrativas não poderão alterar as garantias e direitos dispostos no Direito Internacional nem limitálos ou restringilos além do que nele seja permitido.
Princípio V Devido processo legal
Toda pessoa privada de liberdade terá direito, em todo momento e circunstância, à proteção de juízes e tribunais competentes, independentes e imparciais, estabelecidos anteriormente por lei, bem como ao acesso regular a essas instâncias. Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas   de Liberdade nas Américas . As pessoas privadas de liberdade terão direito a ser informadas prontamente das razões de sua detenção e das acusações contra elas formuladas bem como a tomar conhecimento de seus direitos e garantias, num idioma ou linguagem que compreendam; a dispor de um tradutor e intérprete durante o processo; e a comunicarse com a família. Terão direito a ser ouvidas e julgadas com as devidas garantias e num prazo razoável por um juiz, autoridade ou outro funcionário autorizado por lei para exercer funções judiciais, ou a ser postas em liberdade, sem prejuízo do andamento do processo; a recorrer da sentença perante juiz ou tribunal superior; e a não ser julgadas duas vezes pelos mesmos fatos, caso tenham sido absolvidas ou tenha a causa sido declara improcedente mediante sentença passada em julgado proferida no âmbito de um devido processo legal e conforme o Direito Internacional dos Direitos Humanos.   Para determinar o prazo razoável de duração de um processo judicial deverão ser levadas em conta: a complexidade do caso; a atividade processual do interessado; e a conduta das autoridades judiciais. Toda pessoa privada de liberdade terá direito à defesa e assistência jurídica, indicada por si mesma ou por sua família, ou proporcionada pelo Estado; a comunicarse com seu defensor de maneira confidencial, sem interferência ou censura, e sem dilações ou limites injustificados de tempo, a partir do momento da prisão ou detenção, e necessariamente antes da primeira declaração perante a autoridade competente. Toda pessoa privada de liberdade, por si ou por meio de terceiros, terá direito a interpor recurso simples, rápido e eficaz, perante autoridades competentes, independentes e imparciais, contra atos ou omissões que violem ou ameacem violar seus direitos humanos. Em especial, terão direito a apresentar queixas ou denúncias por atos de tortura, violência carcerária, castigos corporais, tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes bem como pelas condições de reclusão ou encarceramento e pela falta de atendimento médico ou psicológico e alimentação adequados. As pessoas privadas de liberdade não deverão ser obrigadas a depor contra si mesmas nem a confessarse culpadas. As declarações obtidas mediante tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes não deverão ser admitidas como meios de prova num processo, salvo no que se aplique à pessoa ou às pessoas acusadas de havêlos cometido e unicamente como prova de que tais declarações foram obtidas por esses meios. Em caso de condenação lhes serão impostas as penas ou sanções aplicáveis no momento da prática do delito ou da infração à lei, a não ser que posteriormente as leis disponham pena ou sanção menos grave, caso em que se aplicará a lei mais favorável à pessoa.   As condenações à pena de morte serão adaptadas aos princípios, restrições e proibições estabelecidas no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Em todo caso, aos condenados se reconhecerá o direito de solicitar a comutação da pena. As pessoas privadas de liberdade num Estado membro da Organização dos Estados Americanos de que não sejam nacionais deverão ser informadas, sem demora e sempre antes de prestar a primeira declaração perante a autoridade competente, sobre seu direito à assistência consular ou diplomática e a solicitar que lhes seja notificada de imediato sua privação de liberdade. Terão direito, ademais, a comunicarse de maneira livre e privada com sua representação diplomática ou consular.
Princípio VI Controle judicial e execução da Pena
O controle da legalidade dos atos da administração pública que afetem ou possam afetar direitos, garantias ou benefícios reconhecidos em favor das pessoas privadas de liberdade, bem como o controle judicial das condições de privação de liberdade e a supervisão da execução ou cumprimento das penas, deverá ser periódico e estar a cargo de juízes e tribunais competentes, independentes e imparciais. Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos deverão garantir os meios necessários para o estabelecimento e a eficácia das instâncias judiciais de controle e execução das penas e disporão dos recursos necessários para que funcionem de maneira adequada.

Princípio VII Petição e resposta
As pessoas privadas de liberdade terão o direito de petição individual ou coletiva e de obter resposta junto às autoridades judiciais, administrativas e de outra natureza. Esse direito poderá ser exercido por terceiras pessoas ou organizações, em conformidade com a lei. Esse direito compreende, entre outros, o de apresentar petições, denúncias ou queixas às autoridades competentes e de receber pronta resposta num prazo razoável. Compreende também o direito de solicitar e receber oportunamente informação sobre sua situação processual e sobre a contagem da pena, caso seja pertinente. As pessoas privadas de liberdade terão direito ainda a apresentar denúncias, petições ou queixas às instituições nacionais de direitos humanos; à Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e às demais instâncias internacionais competentes, conforme os requisitos dispostos no direito interno e no Direito Internacional. Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas   de Liberdade nas Américas
 Princípio VIII Direitos e restrições
As pessoas privadas de liberdade gozarão dos mesmos direitos reconhecidos a toda pessoa nos instrumentos nacionais e internacionais sobre direitos humanos, com exceção daqueles cujo exercício tenha sido limitado ou restringido temporariamente, por disposição legal e por razões inerentes à sua condição.
Princípio IX Ingresso, registro, exame médico e transferências
1. Ingresso > As autoridades responsáveis pelos estabelecimentos de privação de liberdade não permitirão o ingresso de pessoa alguma para efeitos de reclusão ou prisão, salvo se estiver autorizada por uma ordem de detenção ou de privação de liberdade, emitida por autoridade judicial, administrativa, médica ou outra autoridade competente, conforme os requisitos dispostos em lei.   Ao ingressarem, as pessoas privadas de liberdade serão informadas de maneira clara e num idioma ou linguagem que compreendam, seja por escrito ou de forma verbal, seja por outro meio, sobre os direitos, os deveres e as proibições a serem observados no local de privação de liberdade.
2. Registro > Os dados das pessoas admitidas nos locais de privação de liberdade deverão ser introduzidos num registro oficial, que será acessível a elas próprias, a seu representante e às autoridades competentes. Constarão do registro, pelo menos, os seguintes dados:
a. identidade pessoal, de que deverão constar minimamente: nome, idade, sexo, nacionalidade, endereço e nome dos pais, familiares, representantes legais ou defensores, conforme seja cabível, ou qualquer outro dado relevante;
b. estado de saúde e integridade pessoal da pessoa privada de liberdade;  
c. razões ou motivos da privação de liberdade;  
d. autoridade que ordena ou determina a privação de liberdade;  
e. autoridade que efetua a transferência da pessoa para o estabelecimento;
f. autoridade que legalmente supervisa a privação de liberdade;
g. dia e hora do ingresso e da saída;
h. dia e hora das transferências e locais de destino;
i- identidade da autoridade que ordena as transferências e delas se encarrega, respectivamente;
j. inventário dos bens pessoais; e
k. assinatura da pessoa privada de liberdade e, no caso de recusa ou impossibilidade, a explicação do motivo.
3. Exame médico
Toda pessoa privada de liberdade terá direito a ser submetida a exame médico ou psicológico, imparcial e confidencial, efetuado por pessoal de saúde idôneo, imediatamente após seu ingresso no estabelecimento de reclusão ou encarceramento, a fim de constatar seu estado de saúde física ou mental e a existência de qualquer ferimento, dano corporal ou mental; assegurar a identificação e tratamento de qualquer problema significativo de saúde; ou verificar queixas sobre possíveis maustratos ou torturas ou determinar a necessidade de atendimento e tratamento. A informação médica ou psicológica será incorporada ao registro oficial respectivo e, quando seja necessário, em virtude da gravidade do resultado, será enviada imediatamente à autoridade competente.
 4. Transferências- As transferências das pessoas privadas de liberdade deverão ser autorizadas e supervisadas por autoridades competentes, que lhes respeitarão, em todas as circunstancias, a dignidade e os direitos fundamentais e levarão em conta a necessidade de que a privação de liberdade ocorra em locais próximos ou vizinhos à família, à comunidade, ao defensor ou representante legal e ao tribunal de justiça ou outro órgão do Estado que examine o caso. As transferências não deverão ser efetuadas com a intenção de punir, reprimir ou discriminar as pessoas privadas de liberdade, seus familiares ou representantes; nem poderão ser realizadas em condições que a elas causem sofrimentos físicos ou mentais, de forma humilhante ou que propicie exibição pública.
 Princípio X Saúde
As pessoas privadas de liberdade terão direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível possível de bemestar físico, mental e social, que inclui, entre outros, o atendimento médico, psiquiátrico e odontológico adequado; a disponibilidade permanente de pessoal médico idôneo e imparcial; o acesso a tratamento e medicamentos apropriados e gratuitos; a implantação de programas de educação e promoção em saúde, imunização, prevenção e tratamento de doenças infecciosas, endêmicas e de outra natureza; e as medidas especiais para atender às necessidades especiais de saúde das pessoas privadas de liberdade que façam parte de grupos vulneráveis ou de alto risco, tais como: os idosos, as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência e as portadoras do HIV/AIDS, tuberculose e doenças em fase terminal. O tratamento deverá basearse em princípios científicos e aplicar as melhores práticas. A prestação do serviço de saúde deverá, em todas as circunstâncias, respeitar os seguintes princípios: confidencialidade da informação médica; autonomia dos pacientes a respeito da sua própria saúde; e consentimento fundamentado na relação médico paciente. O Estado deverá assegurar que os serviços de saúde oferecidos nos locais de privação de liberdade funcionem em estreita coordenação com o sistema de saúde pública, de maneira que as políticas e práticas de saúde pública sejam incorporadas a esses locais. As mulheres e as meninas privadas de liberdade terão direito de acesso a atendimento médico especializado, que corresponda a suas características físicas e biológicas e que atenda adequadamente a suas necessidades em matéria de saúde reprodutiva. Em especial, deverão dispor de atendimento médico ginecológico e pediátrico, antes, durante e depois do parto, que não deverá ser realizado nos locais de privação de liberdade, mas em hospitais ou estabelecimentos destinados a essa finalidade. Caso isso não seja possível, não se registrará oficialmente que o nascimento ocorreu no interior de um local de privação de liberdade.   Os estabelecimentos de privação de liberdade para mulheres e meninas deverão dispor de instalações especiais bem como de pessoal e recursos apropriados para o tratamento das mulheres e meninas grávidas e das que tenham recém dado à luz. Nos casos em que se permita às mães ou pais manter os filhos menores de idade no interior dos centros de privação de liberdade, deverão ser tomadas as medidas necessárias para a organização de creches infantis, que disponham de pessoal qualificado e de serviços educacionais, pediátricos e de nutrição apropriados, a fim de assegurar o interesse superior da infância.
Princípio XI Alimentação e água potável
1. Alimentação - As pessoas privadas de liberdade terão direito a receber alimentação que atenda, em quantidade, qualidade e condições de higiene, a uma nutrição adequada e suficiente e leve em consideração as questões culturais e religiosas dessas pessoas bem como as necessidades ou dietas especiais determinadas por critérios médicos. Essa alimentação será oferecida em horários regulares e sua suspensão ou limitação, como medida disciplinar, deverá ser proibida por lei.
2. Água potável - Toda pessoa privada de liberdade terá acesso permanente a água potável suficiente e adequada para consumo. A suspensão ou limitação desse acesso, como medida disciplinar, deverá ser proibida por lei.
Princípio XII Alojamento, condições de higiene e vestuário
1. Alojamento - As pessoas privadas de liberdade deverão dispor de espaço suficiente, com exposição diária à luz natural, ventilação e calefação apropriadas, segundo as condições climáticas do local de privação de liberdade. Receberão a cama individual, roupa de cama adequada e às demais condições indispensáveis para o descanso noturno. As instalações deverão levar em conta, entre outras, as necessidades especiais das pessoas doentes, das portadoras de deficiência, das crianças, das mulheres grávidas ou mães lactantes e dos idosos. 2. Condições de higiene - As pessoas privadas de liberdade terão acesso a instalações sanitárias higiênicas e em número suficiente, que assegurem sua privacidade e dignidade. Terão acesso também a produtos básicos de higiene pessoal e a água para o asseio pessoal, conforme as condições climáticas. Às mulheres e meninas privadas de liberdade serão proporcionados regularmente os artigos indispensáveis às necessidades sanitárias próprias de seu sexo.
3. Vestuário - O vestuário colocado à disposição das pessoas privadas de liberdade deverá ser em número suficiente e adequado às condições climáticas e levará em conta sua identidade cultural e religiosa. Em caso algum as roupas poderão ser degradantes ou humilhantes.
Princípio XIII Educação e atividades culturais -As pessoas privadas de liberdade terão direito à educação, que será acessível a todas elas, sem discriminação alguma, e levará em conta a diversidade cultural e suas necessidades especiais. O ensino fundamental ou básico será gratuito para as pessoas privadas de liberdade, especialmente as crianças e os adultos que não tenham recebido ou concluído o ciclo completo de instrução dos anos iniciais desse ensino. Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos promoverão nos locais de privação de liberdade, de maneira progressiva e mediante a utilização máxima dos recursos de que disponham, o ensino médio, técnico, profissional e superior, igualmente acessível a todos, segundo a capacidade e aptidão de cada um. Os Estados membros deverão assegurar que os serviços de educação proporcionados nos locais de privação de liberdade funcionem em estreita coordenação e integração com o sistema de educação pública; e promoverão a cooperação da sociedade por meio da participação das associações civis, organizações nãogovernamentais e instituições privadas de educação. Os locais de privação de liberdade disporão de bibliotecas, com número suficiente de livros, jornais e revistas educativas, equipamentos e tecnologia apropriada, de acordo com os recursos disponíveis. As pessoas privadas de liberdade terão direito a participar de atividades culturais, esportivas e sociais e a oportunidades de entretenimento sadio e construtivo. Os Estados membros incentivarão a participação da família, da comunidade e das organizações não governamentais nessas atividades, a fim de promover a regeneração, a readaptação social e a reabilitação das pessoas privadas de liberdade.
Princípio XIV Trabalho -Toda pessoa privada de liberdade terá direito a trabalhar, a oportunidades efetivas de trabalho e a receber remuneração adequada e eqüitativa, de acordo com sua capacidade física e mental, a fim de que se promova a regeneração, reabilitação e readaptação social dos condenados, estimule e incentive a cultura do trabalho e combata o ócio nos locais de privação de liberdade. Em nenhum caso o trabalho terá caráter punitivo. Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos deverão aplicar às crianças privadas de liberdade todas as normas nacionais e internacionais de proteção vigentes em matéria de trabalho infantil, a fim de evitar, especialmente, a exploração do trabalho e assegurar o interesse superior da infância. Os Estados membros promoverão nos locais de privação de liberdade, de maneira progressiva e mediante a utilização máxima dos recursos de que disponham, a orientação vocacional e a elaboração de projetos de capacitação técnicoprofissional; e assegurarão a realização de oficinas de trabalho permanentes, adequados e em número suficiente, para o que incentivarão a participação e a cooperação da sociedade e da empresa privada.
Princípio XV Liberdade de consciência e religião As pessoas privadas de liberdade terão direito à liberdade de consciência e religião, inclusive a professar, manifestar, praticar e conservar sua religião, ou a mudar de religião, segundo sua crença; a participar de atividades religiosas e espirituais e a exercer suas práticas tradicionais; bem como a receber visitas de seus representantes religiosos ou espirituais. Os locais de privação de liberdade reconhecerão a diversidade e a pluralidade religiosa e espiritual e observarão os limites estritamente necessários para respeitar os direitos dos demais ou para proteger a saúde e a moral públicas bem como para preservar a ordem pública, a segurança e a disciplina interna, além dos demais limites permitidos nas leis ou no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Princípio XVI Liberdade de expressão, associação e reunião As pessoas privadas de liberdade terão direito à liberdade de expressão em seu próprio idioma, bem como de associação e reunião pacíficas; e observarão os limites estritamente necessários, numa sociedade democrática, para respeitar os direitos dos demais ou para proteger a saúde ou a moral públicas, bem como para preservar a ordem pública, a segurança e a disciplina interna nos locais de privação de liberdade, além dos demais limites permitidos nas leis ou no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Princípio XVII Medidas contra a superlotação- A autoridade competente definirá o número de vagas disponíveis em cada local de privação de liberdade conforme as normas vigentes em matéria habitacional. Essa informação, bem como a taxa de ocupação real de cada estabelecimento ou centro, deverá ser pública, acessível e regularmente atualizada. A lei disporá os procedimentos mediante os quais as pessoas privadas de liberdade, seus advogados ou as organizações não governamentais poderão impugnar os dados acerca do número de vagas de um estabelecimento ou sua taxa de ocupação, individual ou coletivamente. Nos procedimentos de impugnação deverá ser permitido o trabalho de peritos independentes. A ocupação do estabelecimento acima do número estabelecido de vagas será proibida por lei. Quando desse fato decorra a violação de direitos humanos, deverá ela ser considerada pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante. A lei deverá estabelecer os mecanismos para remediar de maneira imediata qualquer situação de alojamento acima do número de vagas estabelecido. Os juízes competentes deverão adotar medidas corretivas adequadas na ausência de regulamentação legal efetiva. Constatado o alojamento de pessoas acima do número de vagas estabelecido num estabelecimento, os Estados deverão investigar as razões que motivaram tal situação e determinar as respectivas responsabilidades individuais dos funcionários que tenham autorizado essas medidas. Deverão, ademais, adotar medidas para que a situação não se repita. Em ambos os casos, a lei disporá os procedimentos mediante os quais as pessoas privadas de liberdade, seus advogados ou as organizações nãogovernamentais poderão participar dos procedimentos correspondentes.
Princípio XVIII Contato com o mundo exterior - As pessoas privadas de liberdade terão direito a receber e enviar correspondência, sujeitandose às limitações compatíveis com o Direito Internacional; e a manter contato pessoal e direto, mediante visitas periódicas, com seus familiares, representantes legais e outras pessoas, especialmente pais, filhos e filhas e respectivos cônjuges. Terão direito a ser informadas sobre os acontecimentos do mundo exterior pelos meios de comunicação social e por qualquer outra forma de comunicação externa, em conformidade com a lei.
Princípio XIX Separação por categoria As pessoas privadas de liberdade que façam parte de categorias diferentes deverão ser alojadas em locais diversos de privação de liberdade ou em seções distintas nos referidos estabelecimentos, segundo o sexo, a idade, a razão da privação de liberdade, a necessidade de proteção da vida e da integridade dessas pessoas ou do pessoal, as necessidades especiais de atendimento ou outras circunstâncias relacionadas com questões de segurança interna.    Em especial, será determinada a separação de mulheres e homens; crianças e adultos; jovens e adultos; idosos; processados e condenados; e pessoas privadas de liberdade por razões civis e penais. Nos casos de privação de liberdade dos solicitantes de asilo ou refúgio, e em outros casos similares, as crianças não deverão ser separadas dos pais. Os solicitantes de asilo ou refúgio e as pessoas privadas de liberdade em virtude de infração das disposições sobre migração não deverão ser privados de liberdade em estabelecimentos destinados a pessoas condenadas ou acusadas de infrações penais. Em nenhum caso a separação das pessoas privadas de liberdade por categoria será utilizada para justificar a discriminação, a imposição de tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou condições de privação de liberdade mais rigorosas ou menos adequadas a um determinado grupo de pessoas. Os mesmos critérios deverão ser observados para a transferência das pessoas privadas de liberdade.
Princípio XX - Pessoal dos locais de privação de liberdade O pessoal que tenha sob sua responsabilidade a direção, custódia, tratamento, transferência, disciplina e vigilância de pessoas privadas de liberdade deverá ajustarse, em todo momento e circunstância, ao respeito aos direitos humanos dessas pessoas e de seus familiares. O pessoal deverá ser selecionado cuidadosamente, levando em conta sua integridade ética e moral, sensibilidade à diversidade cultural e às questões de gênero, capacidade profissional, adequação pessoal à função e sentido de responsabilidade. O pessoal será constituído por empregados e funcionários idôneos, de ambos os sexos, de preferência servidores públicos e de caráter civil. Como norma geral, será proibido o exercício de funções de custódia direta nos estabelecimentos das pessoas privadas de liberdade, com exceção das instalações policiais ou militares, por membros da Polícia ou das Forças Armadas.   Os locais de privação de liberdade para mulheres, ou as seções constituídas por mulheres nos estabelecimentos mistos, serão dirigidos por pessoal feminino. A vigilância e a custódia das mulheres privadas de liberdade serão exercidas exclusivamente por pessoal do sexo feminino, sem prejuízo de que funcionários com outras habilidades ou de outras áreas, tais como médicos, profissionais de ensino ou pessoal administrativo, possam ser do sexo masculino.   Os locais de privação de liberdade disporão de pessoal qualificado e suficiente para garantir a segurança, vigilância e custódia bem como para atender às necessidades médicas, psicológicas, educativas, de trabalho e de outra natureza. Ao pessoal dos locais de privação de liberdade serão destinados os recursos e o equipamento necessários para que possa executar seu trabalho nas condições devidas, inclusive remuneração justa e apropriada, alojamento digno e serviços básicos adequados. O pessoal dos locais de privação de liberdade receberá instrução inicial e capacitação periódica especializada, com atenção especial para o caráter social da função. A formação de pessoal deverá incluir, pelo menos, capacitação sobre direitos humanos; sobre direitos, deveres e proibições no exercício de funções; e sobre os princípios e normas nacionais e internacionais relativos ao uso da força e armas de fogo bem como sobre contenção física. Para essa finalidade, os Estados membros da Organização dos Estados Americanos promoverão a criação e o funcionamento de programas de treinamento e de ensino especializado, com a participação e a cooperação de instituições da sociedade e da empresa privada.
Princípio XXI Exames corporais, inspeção de instalações e outras medidas Os exames corporais, a inspeção de instalações e as medidas de organização dos locais de privação de liberdade, quando sejam procedentes em conformidade com a lei, deverão obedecer aos critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Os exames corporais das pessoas privadas de liberdade e dos visitantes dos locais de privação de liberdade serão praticados em condições sanitárias adequadas, por pessoal qualificado do mesmo sexo, e deverão ser compatíveis com a dignidade humana e o respeito aos direitos fundamentais. Para essa finalidade, os Estados membros utilizarão meios alternativos que levem em consideração procedimentos e equipamento tecnológico ou outros métodos apropriados. Os exames intrusivos vaginais e anais serão proibidos por lei. As inspeções ou exames praticados no interior das unidades e instalações dos locais de privação de liberdade deverão ser realizados por autoridade competente, observandose um procedimento adequado e com respeito aos direitos das pessoas privadas de liberdade.
 Princípio XXII Regime disciplinar
1. Sanções disciplinares. As sanções disciplinares adotadas nos locais de privação de liberdade, bem como os procedimentos disciplinares, deverão sujeitarse ao controle judicial e ser previamente estabelecidas em lei e não poderão infringir as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
2. Devido processo legal. A determinação das sanções ou medidas disciplinares e o controle de sua execução ficarão a cargo de autoridades competentes, que agirão em todas as circunstâncias conforme os princípios do devido processo legal, respeitando os direitos humanos e as garantias básicas das pessoas privadas de liberdade, reconhecidas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.
3. Medidas de isolamento . Serão proibidas, por disposição da lei, as medidas ou sanções de isolamento em celas de castigo. Serão estritamente proibidas as medidas de isolamento das mulheres grávidas; das mães que convivam com os filhos no interior dos estabelecimentos de privação de liberdade; e das crianças privadas de liberdade. O isolamento só será permitido como medida por tempo estritamente limitado e como último recurso, quando se mostre necessária para salvaguardar interesses legítimos relativos à segurança interna dos estabelecimentos, e para proteger direitos fundamentais, como a vida e a integridade das próprias pessoas privadas de liberdade ou do pessoal dessas instituições. De todo modo, as ordens de isolamento serão autorizadas por autoridade competente e estarão sujeitas ao controle judicial, uma vez que seu prolongamento e aplicação inadequada e desnecessária constituiriam atos de tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. No caso de isolamento involuntário de pessoas com deficiência mental, se garantirá, ademais, que a medida seja autorizada por um médico competente; praticada de acordo com procedimentos oficialmente estabelecidos; consignada no registro médico individual do paciente; e notificada imediatamente aos seus familiares ou representantes legais. As pessoas com deficiência mental submetidas a essa medida estarão sob cuidado e supervisão permanente de pessoal médico qualificado.
4. Proibição de sanções coletivas - Será proibida por disposição legal a aplicação de sanções coletivas.
 5. Competência disciplinar - Não será permitido que as pessoas privadas de liberdade tenham sob sua responsabilidade a execução de medidas disciplinares, ou a realização de atividades de custódia e vigilância, sem prejuízo de que possam participar de atividades educativas, religiosas, esportivas ou outras similares, com participação da comunidade, de organizações nãogovernamentais e de outras instituições privadas.
Princípio XXIII Medidas para combater a violência e as situações de emergência 1. Medidas de prevenção De acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, serão adotadas medidas apropriadas e eficazes para prevenir todo tipo de violência entre as pessoas privadas de liberdade e entre estas e o pessoal dos estabelecimentos. Para essa finalidade, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:  
a. separar as pessoas de maneira adequada e por categoria, conforme os critérios estabelecidos neste documento;  
 b. assegurar a capacitação e formação contínua e apropriada do pessoal;
c. aumentar o pessoal destinado à segurança e vigilância interior e estabelecer normas de vigilância contínua nos estabelecimentos;
d. evitar de maneira efetiva o ingresso de armas, drogas, álcool e outras substâncias ou objetos proibidos por lei, por meio de exames e inspeções periódicas e a utilização de meios tecnológicos ou outros métodos apropriados, inclusive a revista do próprio pessoal;
e. estabelecer mecanismos de alerta preventivo de crises ou emergências;  
f. promover a mediação e a solução pacífica de conflitos internos; g. evitar e combater todo tipo de abuso de autoridade e atos de corrupção; e h. erradicar a impunidade, investigando e punindo todo tipo de ato de violência e corrupção, conforme a lei.
2. Critérios para o uso da força e de armas
O pessoal dos locais de privação de liberdade não empregará a força e outros meios coercitivos, salvo excepcionalmente, de maneira proporcional, em casos de gravidade, urgência e necessidade, como último recurso depois de terem sido esgotadas previamente as demais vias disponíveis, e pelo tempo e na medida indispensáveis para garantir a segurança, a ordem interna, a proteção dos direitos fundamentais da população privada de liberdade, do pessoal ou das visitas. Será proibido ao pessoal o uso de armas de fogo ou outro tipo de arma letal no interior dos locais de privação de liberdade, salvo quando seja estritamente inevitável para proteger a vida das pessoas.   Em todas as circunstâncias, o uso da força e de armas de fogo ou de qualquer outro meio ou método utilizado em casos de violência ou situações de emergência será objeto de supervisão de autoridade competente.  
3. Investigação e punição
Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos realizarão investigações sérias, minuciosas, imparciais e ágeis sobre todo tipo de ato de violência ou situação de emergência ocorridos no interior dos locais de privação de liberdade, a fim de esclarecer suas causas, individualizar os responsáveis e impor as sanções legais respectivas. Serão tomadas medidas apropriadas e envidados todos os esforços para evitar a repetição desses atos no interior dos estabelecimentos de privação de liberdade.
Princípio XXIV Inspeções institucionais
Em conformidade com a legislação nacional e o Direito Internacional poderão ser realizadas visitas e inspeções periódicas nos locais de privação de liberdade, por parte de instituições e organizações nacionais e internacionais, a fim de verificar, em todo momento e circunstância, as condições de privação de liberdade e o respeito aos direitos humanos. Ao serem realizadas as inspeções, serão permitidos e garantidos, entre outros, o acesso a todas as instalações dos locais de privação de liberdade; o acesso à informação e documentação relacionada com o estabelecimento e as pessoas privadas de liberdade; e a possibilidade de entrevistar em particular e de maneira confidencial as pessoas privadas de liberdade e o pessoal. Em todas as circunstâncias será respeitado o mandato da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e de suas relatorias, principalmente a Relatoria sobre os Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade , a fim de que possam verificar o respeito à dignidade e aos direitos e garantias fundamentais das pessoas privadas de liberdade nos Estados membros da Organização dos Estados Americanos. Estas disposições não afetarão as obrigações dos Estados Partes decorrentes das quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e seus Protocolos Adicionais, de 8 de junho de 1977, ou a possibilidade aberta a qualquer Estado Parte de autorizar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a visitar os locais de detenção em situações não dispostas no Direito Internacional Humanitário.

Princípio XXV Interpretação Com a finalidade de respeitar e garantir plenamente os direitos e as liberdades fundamentais reconhecidos pelo sistema interamericano, os Estados membros da Organização dos Estados Americanos deverão interpretar extensivamente as normas de direitos humanos, de maneira que sejam aplicadas em qualquer circunstância as cláusulas mais favoráveis às pessoas privadas de liberdade. O disposto neste documento não será interpretado como limitação, suspensão ou restrição dos direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, reconhecidos no direito interno e internacional, sob a alegação de que este documento não os contempla ou os contempla em menor grau.


                                                            Não te furtes a fazer o bem a quem de direito, 
                                                                       estando na tua mão o poder de fazê-lo.
                                                                                                                  Provérbios 3:27.

Regras Minimas para Tratamento de Prisioneiros

 REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE PRISIONEIROS
Adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, através da resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas (anexo).

Regras de aplicação geral- Princípio Fundamental


1.As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno não deverão ser ocupadas por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário da população carcerária, for indispensável que a administração penitenciária central faça exceções a esta regra, deverá evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou quarto individual.

2.Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nessas condições. Durante a noite, deverão estar sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em que se encontram detidos.

10. Todas os locais destinados aos presos, especialmente aqueles que se destinam ao alojamento dos presos durante a noite, deverão satisfazer as exigências da higiêne, levando-se em conta o clima, especialmente no que concerne ao volume de ar, espaço mínimo, iluminação, aquecimento e ventilação.
11. Em todos os locais onde os presos devam viver ou trabalhar:

a.As janelas deverão ser suficientemente grandes para que os presos possam ler e trabalhar com luz natural, e deverão estar dispostas de modo a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial.
b.A luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.

12. As instalações sanitárias deverão ser adequadas para que os presos possam satisfazer suas necessidades naturais no momento oportuno, de um modo limpo e decente.

13. As instalações de banho deverão ser adequadas para que cada preso possa tomar banho a uma temperatura adaptada ao clima, tão freqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana em um clima temperado.

14. Todos os locais de um estabelecimento penitenciário freqüentados regularmente pelos presos deverão ser mantidos e conservados escrupulosamente limpos.

15. Será exigido que todos os presos mantenham-se limpos; para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à sua saúde e limpeza.

16. Serão postos à disposição dos presos meios para cuidarem do cabelo e da barba, a fim de que possam se apresentar corretamente e conservem o respeito por si mesmos; os homens deverão poder barbear-se com regularidade.

17.1.Todo preso a quem não seja permitido vestir suas próprias roupas, deverá receber as apropriadas ao clima e em quantidade suficiente para manter-se em boa saúde. Ditas roupas não poderão ser, de forma alguma, degradantes ou humilhantes.

17.2.Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado. A roupa de baixo será trocada e lavada com a frequência necessária à manutenção da higiêne.

17.3.Em circunstâncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do estabelecimento penitenciário para fins autorizados, ele poderá usar suas próprias roupas, que não chamem atenção sobre si.

18. Quando um preso for autorizado a vestir suas próprias roupas, deverão ser tomadas medidas para se assegurar que, quando do seu ingresso no estabelecimento penitenciário, as mesmas estão limpas e são utilizáveis.

19. Cada preso disporá, de acordo com os costumes locais ou nacionais, de uma cama individual e de roupa de cama suficiente e própria, mantida em bom estado de conservação e trocada com uma freqüência capaz de garantir sua limpeza.

20.1.A administração fornecerá a cada preso, em horas determinadas, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da sua saúde e das suas forças.

20.2.Todo preso deverá ter a possibilidade de dispor de água potável quando dela necessitar.

21.1.O preso que não trabalhar ao ar livre deverá ter, se o tempo permitir, pelo menos uma hora por dia para fazer exercícios apropriados ao ar livre.

22.1.Cada estabelecimento penitenciário terá à sua disposição os serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter certos conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, para o tratamento de estados de anomalia.

22.2.Os presos doentes que necessitem tratamento especializado deverão ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando existam facilidades hospitalares em um estabelecimento prisional, o respectivo equipamento, mobiliário e produtos farmacêuticos serão adequados para o tratamento médico dos presos doentes, e deverá haver pessoal devidamente qualificado.

22.3.Cada preso poderá servir-se dos trabalhos de um dentista qualificado.

23.1.Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato não deverá constar no seu registro de nascimento.

23.2.Quando for permitido às mães presas conservar as respectivas crianças, deverão ser tomadas medidas para organizar uma creche, dotada de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães.

   24. O médico deverá ver e examinar cada preso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento prisional e depois, quando necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar presos suspeitos de doenças infecciosas ou contagiosas; de anotar
deformidades físicas ou mentais que possam constituir obstáculos à reabilitação dos presos, e de determinar a capacidade de trabalho de cada preso.

25.1.O médico deverá tratar da saúde física e mental dos presos e deverá diariamente observar todos os presos doentes e os que se queixam de dores ou mal-estar, e qualquer preso para o qual a sua atenção for chamada.

25.2.O médico deverá informar o diretor quando considerar que a saúde física ou mental de um preso tenha sido ou venha a ser seriamente afetada pelo prolongamento da situação de detenção ou por qualquer condição específica dessa situação de detenção.

26.1.O médico deverá regularmente inspecionar e aconselhar o diretor sobre:
a.A quantidade, qualidade, preparação e serviço da alimentação;
b.A higiene e limpeza do estabelecimento prisional e dos presos;
c.As condições sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional;
d.A adequação e limpeza da roupa de vestir e de cama dos presos;
e.A observância das regras concernentes à educação física e aos desportos, quando não houver pessoal técnico encarregado destas atividades.

26.2.O diretor levará em consideração os relatórios e os pareceres que o médico lhe apresentar, de acordo com as regras 25(2) e 26, e no caso de concordar com as recomendações apresentadas tomará imediatamente medidas no sentido de pôr em prática essas recomendações; se as mesmas não estiverem no âmbito da sua competência, ou caso não
concorde com elas, deverá imediatamente enviar o seu próprio relatório e o parecer do médico a uma autoridade superior.

27. A disciplina e a ordem serão mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias à manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.

28.1.Nenhum preso pode ser utilizado em serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares.

28.2.Esta regra, contudo, não impedirá o conveniente funcionamento de sistemas baseados na autogestão, nos quais atividades ou responsabilidades sociais, educacionais ou esportivas específicas podem ser confiadas, sob adequada supervisão, a presos reunidos em grupos com objetivos terapêuticos.

29. A lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente determinará, para cada caso:

a.O comportamento que constitua falta disciplinar;
b.Os tipos e a duração da punição a aplicar;
c.A autoridade competente para impor tal punição.

  30.1.Nenhum preso será punido senão de acordo com a lei ou regulamento, e nunca duas vezes pelo mesmo crime.

30.2.Nenhum preso será punido a não ser que tenha sido informado do crime de que é acusado e lhe seja dada uma oportunidade adequada para apresentar defesa. A autoridade competente examinará o caso exaustivamente.


31. Serão absolutamente proibidos como punições por faltas disciplinares os castigos corporais, a detenção em cela escura e todas as penas cruéis, desumanas ou degradantes.

32.a.As penas de isolamento e de redução de alimentação não deverão nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o preso e certificado por escrito que ele está apto para as suportar.

b.O mesmo se aplicará a qualquer outra punição que possa ser prejudicial à saúde física ou mental de um preso. Em nenhum caso deverá tal punição contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.

c.O médico visitará diariamente os presos sujeitos a tais punições e aconselhará o diretor caso considere necessário terminar ou alterar a punição por razões de saúde física ou mental.

33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:

a.Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando o preso comparecer perante uma autoridade judicial ou administrativa;

b.Por razões médicas e sob a supervisão do médico;

c.Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à autoridade administrativa superior.

34. As normas e o modo de utilização dos instrumentos de coação serão decididos pela administração prisional central.
Tais instrumentos não devem ser impostos senão pelo tempo estritamente necessário.

35.1.Quando for admitido, cada preso receberá informação escrita sobre o regime prisional para a sua categoria, sobre os regulamentos disciplinares do estabelecimento e os métodos autorizados para obter informações e para formular queixas; e qualquer outra informação necessária para conhecer os seus direitos e obrigações, e para se adaptar à vida do estabelecimento.

35.2.Se o preso for analfabeto, tais informações ser-lhe-ão comunicadas oralmente.

36.1.Todo preso terá, em cada dia de trabalho, a oportunidade de apresentar pedidos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo.

36.2.As petições ou queixas poderão ser apresentadas ao inspetor de prisões durante sua inspeção. O preso poderá falar com o inspetor ou com qualquer outro funcionário encarregado da inspeção sem que o diretor ou qualquer outro membro do estabelecimento se faça presente.

36.3.Todo preso deve ter autorização para encaminhar, pelas vias prescritas, sem censura quanto às questões de mérito mas na devida forma, uma petição ou queixa à administração penitenciária central, à autoridade judicial ou a qualquer outra autoridade competente.

36.4.A menos que uma solicitação ou queixa seja evidentemente temerária ou desprovida de fundamento, a mesma deverá ser examinada sem demora, dando-se uma resposta ao preso no seu devido tempo.

37. Os presos serão autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar-se periodicamente com as suas famílias e com amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas.

39. Os presos serão mantidos regularmente informados das notícias mais importantes através da leitura de jornais, periódicos ou publicações especiais do estabelecimento prisional, através de transmissões de rádio, conferências ou quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela administração.

40. Cada estabelecimento prisional terá uma biblioteca para o uso de todas as categorias de presos, devidamente provida com livros de recreio e de instrução, e os presos serão estimulados a utilizá-la.

41.1.Se o estabelecimento reunir um número suficiente de presos da mesma religião, um representante qualificado dessa religião será nomeado ou admitido. Se o número de presos o justificar e as condições o permitirem, tal serviço será na base de tempo completo.

42.2.Um representante qualificado, nomeado ou admitido nos termos do parágrafo 1, será autorizado a celebrar serviços religiosos regulares e a fazer visitas pastorais particulares a presos da sua religião, em ocasiões apropriadas.

42.3.Não será recusado o acesso de qualquer preso a um representante qualificado de qualquer religião. Por outro lado, se qualquer preso levantar objeções à visita de qualquer representante religioso, sua posição será inteiramente respeitada.

42. Tanto quanto possível, cada preso será autorizado a satisfazer as necessidades de sua vida religiosa, assistindo aos serviços ministrados no estabelecimento ou tendo em sua posse livros de rito e prática religiosa da sua crença.

43.1.Quando o preso ingressa no estabelecimento prisional, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outros bens que lhe pertençam, mas que não possam permanecer em seu poder por força do regulamento, serão guardados em um lugar seguro, levantando-se um inventário de todos eles, que deverá ser assinado pelo preso. Serão tomadas as medidas necessárias para que tais objetos se conservem em bom estado.

43.2.Os objetos e o dinheiro pertencentes ao preso ser-lhe-ão devolvidos quando da sua liberação, com exceção do dinheiro que ele foi autorizado a gastar, dos objetos que tenham sido remetidos para o exterior do estabelecimento, com a devida autorização, e das roupas cuja destruição haja sido decidida por questões higiênicas. O preso assinará um recibo dos objetos e do dinheiro que lhe forem restituídos.

43.3.Os valores e objetos enviados ao preso do exterior do estabelecimento prisional serão submetidos às mesmas regras.


44.1.No caso de morte, doença ou acidente grave, ou da transferência do preso para um estabelecimento para doentes mentais, o diretor informará imediatamente o cônjuge, se o preso for casado, ou o parente mais próximo, e informará, em qualquer caso, a pessoa previamente designada pelo preso.

44.2.Um preso será informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer parente próximo. No caso de doença grave de um parente próximo, o preso será autorizado, quando as circunstâncias o permitirem, a visitá-lo, escoltado ou não.

44.3.Cada preso terá o direito de informar imediatamente à sua família sobre sua prisão ou transferência para outro estabelecimento prisional.
45.1.Quando os presos estiverem sendo transferidos para outro estabelecimento prisional, deverão ser vistos o menos possível pelo público, e medidas apropriadas serão adotadas para protegê-los contra qualquer forma de insultos, curiosidade e publicidade.

45.2.Será proibido o traslado de presos em transportes com ventiliação ou iluminação deficientes, ou que de qualquer outro modo possam submetê-los a sacrifícios desnecessários.

45.3.O transporte de presos será efetuado às expensas da administração, em condições iguais para todos eles.

46.1.A administração penitenciária escolherá cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, posto que, da integridade, humanidade, aptidão pessoal e capacidade profissional desse pessoal, dependerá a boa direção dos estabelecimentos penitenciários.

46.2.A administração penitenciária esforçar-se-á constantemente por despertar e manter no espírito do pessoal e na opinião pública a convicção de que a função penitenciária constitui um serviço social de grande importância e, sendo assim, utilizará todos os meios apropriados para ilustrar o público.

46.3.Para lograr tais fins, será necessário que os membros trabalhem com exclusivadade como funcionários penitenciários profissionais, tenham a condição de funcionários públicos e, portanto, a segurança de que a estabilidade em seu emprego dependerá unicamente da sua boa conduta, da eficácia do seu trabalho e de sua aptidão física. A remuneração do pessoal deverá ser adequada, a fim de se obter e conservar os serviços de homens e mulheres capazes. Determinar-se-á os benefícios da carreira e as condições do serviço tendo em conta o caráter
penoso de suas funções.

47.1.Os membros do pessoal deverão possuir um nível intelectual satisfatório.

47.2.Os membros do pessoal deverão fazer, antes de ingressarem no serviço, um curso de formação geral e especial, e passar satisfatoriamente pelas provas teóricas e práticas.

47.3.Após seu ingresso no serviço e durante a carreira, os membros do pessoal deverão manter e melhorar seus conhecimentos e sua capacidade profissionais fazendo cursos de aperfeiçoamento, que se organizarão periodicamente.

48. Todos os membros do pessoal deverão conduzir-se e cumprir suas funções, em qualquer circunstância, de modo a que seu exemplo inspire respeito e exerça uma influência benéfica sobre os presos.

49.1.Na medida do possível dever-se-á agregar ao pessoal um número suficiente de especialistas, tais como psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, professores e instrutores técnicos.

49.2.Os serviços dos assistentes sociais, dos professores e instrutores técnicos deverão ser mantidos permanentemente, sem que isto exclua os serviços de auxiliares a tempo parcial ou voluntários.

50.1.O diretor do estabelecimento prisional deverá estar devidamente qualificado para sua função por seu caráter, sua capacidade administrativa, uma formação adequada e por sua experiência na matéria.

50.2.O diretor deverá consagrar todo o seu tempo à sua função oficial, que não poderá ser desempenhada com restrição de horário.

50.3.O diretor deverá residir no estabelecimento prisional ou perto dele.

50.4.Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de um único diretor, este os visitará com freqüência. Cada um desses estabelecimentos estará dirigido por um funcionário responsável residente no local.

51.1.O diretor, o subdiretor e a maioria do pessoal do estabelecimento prisional deverão falar a língua da maior parte dos reclusos ou uma língua compreendida pela maior parte deles.

52.1.Nos estabelecimentos prisionais cuja importância exija o serviço contínuo de um ou vários médicos, pelo menos um deles residirá no estabelecimento ou nas suas proximidades.

52.2.Nos demais estabelecimentos, o médico visitará diariamente os presos e residirá próximo o bastante do estabelecimento para acudir sem demora toda vez que se apresente um caso urgente.

54.1.Os funcionários dos estabelecimentos prisionais não usarão, nas suas relações com os presos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a uma ordem fundamentada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários que tenham que recorrer à força, não devem usar senão a estritamente necessária, e devem informar imediatamente o incidente ao diretor do estabelecimento prisional.

54.2.Será dado aos guardas da prisão treinamento físico especial, a fim de habilitá-los a dominarem presos agressivos.

54.3.Exceto em circunstâncias especiais, os funcionários, no cumprimento de funções que impliquem contato direto com os presos, não deverão andar armados. Além disso, não será fornecida arma a nenhum funcionário sem que o mesmo tenha sido previamente adestrado no seu manejo.

55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços prisionais por inspetores qualificados e experientes, nomeados por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos estão sendo administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prosseguimento dos objetivos dos serviços prisionais e correcionais.

56. Os princípios mestres enumerados a seguir têm por objetivo definir o espírito segundo o qual devem ser administrados os sistemas penitenciários e os objetivos a serem buscados, de acordo com a declaração constante no ítem 1 das Observações preliminares das presentes regras.

57. A prisão e outras medidas cujo efeito é separar um delinqüente do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem do indivíduo o direito à auto-determinação, privando-o da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não deverá, exceto por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.

58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de qualquer medida privativa de liberdade é, em última instância, proteger a sociedade contra o crime. Este fim somente pode ser atingido se o tempo de prisão for aproveitado para assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade o delinqüente não apenas queira respeitar a lei e se auto-sustentar, mas também que seja capaz de fazê-lo.

59. Para alcançar esse propósito, o sistema penitenciário deve empregar, tratando de aplicá-los conforme as necessidades do tratamento individual dos delinqüentes, todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de outra natureza, e todas as formas de assistência de que pode dispor.

60.1.O regime do estabelecimento prisional deve tentar reduzir as diferenças existentes entre a vida na prisão e a vida livre quando tais diferenças contribuirem para debilitar o sentido de responsabilidade do preso ou o respeito à dignidade da sua pessoa.

60.2.É conveniente que, antes do término do cumprimento de uma pena ou medida, sejam tomadas as providências necessárias para assegurar ao preso um retorno progressivo à vida em sociedade. Este propósito pode ser alcançado, de acordo com o caso, com a adoção de um regime preparatório para a liberação, organizado dentro do mesmo estabelecimento prisional ou em outra instituição apropriada, ou mediante libertação condicional sob vigilância não confiada à polícia, compreendendo uma assistência social eficaz.

61. No tratamento, não deverá ser enfatizada a exclusão dos presos da sociedade, mas, ao contrário, o fato de que continuam a fazer parte dela. Com esse objetivo deve-se recorrer, na medida ao possível, à cooperação de organismos comunitários que ajudem o pessoal do estabelecimento prisional na sua tarefa de reabilitar socialmente os presos. Cada
estabelecimento penitenciário deverá contar com a colaboração de assistentes sociais encarregados de manter e melhorar as relações dos presos com suas famílias e com os organismos sociais que possam lhes ser úteis. Também deverão ser feitas gestões visando proteger, desde que compatível com a lei e com a pena imposta, os direitos relativos aos interesses civis, os benefícios dos direitos da previdência social e outros benefícios sociais dos presos.

62. Os serviços médicos do estabelecimento prisional se esforçarão para descobrir e deverão tratar todas as deficiências ou enfermidades físicas ou mentais que constituam um obstáculo à readaptação do preso. Com vistas a esse fim, deverá ser realizado todo tratamento médico, cirúrgico e psiquiátrico que for julgado necessário.

63.1.Estes princípios exigem a individualização do tratamento que, por sua vez, requer um sistema flexível de classificação dos presos em grupos. Portanto, convém que os grupos sejam distribuidos em estabelecimentos distintos, onde cada um deles possa receber o tratamento necessário.

63.2.Ditos estabelecimentos não devem adotar as mesmas medidas de segurança com relação a todos os grupos. É conveniente estabelecer diversos graus de segurança conforme a que seja necessária para cada um dos diferentes grupos. Os estabelecimentos abertos - nos quais inexistem meios de segurança física contra a fuga e se confia na autodisciplina dos presos - proporcionam, a presos cuidadosamente escolhidos, as condições mais favoráveis para a
sua readaptação.

63.3.É conveniente evitar que nos estabelecimentos fechados o número de presos seja tão elevado que constitua um obstáculo à individualização do tratamento. Em alguns países, estima-se que o número de presos em tais estabelecimentos não deve passar de quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, o número de presos deve ser o mais reduzido possível.
63.4.Ao contrário, também não convém manter estabelecimentos demasiadamente pequenos para que se possa organizar neles um regime apropriado.

64. O dever da sociedade não termina com a libertação do preso. Deve-se dispor, por conseguinte, dos serviços de organismos governamentais ou privados capazes de prestar à pessoa solta uma ajuda pós-penitenciária eficaz, que tenda a diminuir os preconceitos para com ela e permitam sua readaptação à comunidade.

65. O tratamento dos condenados a uma punição ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo, enquanto a duração da pena o permitir, inspirar-lhes a vontade de viver conforme a lei, manter-se com o produto do seu trabalho e criar neles a aptidão para fazê-lo. Tal tratamento estará direcionado a fomentar-lhes o respeito por si mesmos e a desenvolver seu senso de responsabilidade.

66.2.Em relação a cada preso condenado a uma pena ou medida de certa duração, que ingresse no estabelecimento prisional, será remetida ao diretor, o quanto antes, um informe completo relativo aos aspectos mencionados no parágrafo anterior. Este informe será acompanhado por o de um médico, se possível especializado em psiquiatria, sobre o estado físico e mental do preso.

66.3.Os informes e demais documentos pertinentes formarão um arquivo individual. Estes arquivos serão mantidos atualizados e serão classificados de modo que o pessoal responsável possa consultá-los sempre que seja necessário.

67. Os objetivos da classificação deverão ser:

a.Separar os presos que, por seu passado criminal ou sua má disposição, exerceriam uma influência nociva sobre os companheiros de detenção;

b.Repartir os presos em grupos, a fim de facilitar o tratamento destinado à sua readaptação social.

68. Haverá, se possível, estabelecimentos prisionais separados ou seções separadas dentro dos estabelecimentos para os distintos grupos de presos.

69. Tão logo uma pessoa condenada a uma pena ou medida de certa duração ingresse em um estabelecimento prisional, e depois de um estudo da sua personalidade, será criado um programa de tratamento individual, tendo em vista os dados obtidos sobre suas necessidades individuais, sua capacidade e suas inclinações.

70. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de privilégios adaptado aos diferentes grupos de presos e aos diferentes métodos de tratamento, a fim de estimular a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação dos presos no que diz respeito ao seu tratamento.

71.1.O trabalho na prisão não deve ser penoso.

71.2.Todos os presos condenados deverão trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com a determinação do médico.

71.3.Trabalho suficiente de natureza útil será dado aos presos de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho.

71.4.Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.

71.5.Será proporcionado treinamento profissional em profissões úteis aos presos que dele tirarem proveito, especialmente aos presos jovens.

71.6.Dentros dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e disciplina prisionais, os presos poderão escolher o tipo de trabalho que querem fazer.

72.1.A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre.

72.2.Contudo, o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária.

73.1.As indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados.

73.2.Os presos que se empregarem em algum trabalho não fiscalizado pela administração estarão sempre sob a vigilância do pessoal penitenciário. A menos que o trabalho seja feito para outros setores do governo, as pessoas por ele beneficiadas pagarão à administração o salário normalmente exigido para tal trabalho, levando-se em conta o rendimento do preso.

74.1.Nos estabelecimentos penitenciários, serão tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores livres.

74.2.Serão tomadas medidas visando indenizar os presos que sofrerem acidentes de trabalho e enfermidades profissionais em condições similares às que a lei dispõe para os trabalhadores livres.

75.1.As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos presos serão fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais concernentes ao trabalho das pessoas livres.

75.2.As horas serão fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para a educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação dos presos.

76.1.O trabalho dos reclusos deverá ser remunerado de uma maneira eqüitativa.

76.2.O regulamento permitirá aos reclusos que utilizem pelo menos uma parte da sua remuneração para adquirir objetos destinados a seu uso pessoal e que enviem a outra parte à sua família.

76.3.O regulamento deverá, igualmente, prever que a administração reservará uma parte da remuneração para a constituição de um fundo, que será entregue ao preso quando ele for posto em liberdade.

77.1.Serão tomadas medidas para melhorar a educação de todos os presos em condições de aproveitá-la, incluindo instrução religiosa nos países em que isso for possível. A educação de analfabetos e presos jovens será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção.

77.2.Tanto quanto possível, a educação dos presos estará integrada ao sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.

78. Atividades de recreio e culturais serão proporcionadas em todos os estabelecimentos prisionais em benefício da saúde física e mental dos presos.

79. Será prestada especial atenção à manutenção e melhora das relações entre o preso e sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos.

80. Desde o início do cumprimento da pena de um preso, ter-se-á em conta o seu futuro depois de libertado, devendo ser estimulado e auxiliado a manter ou estabelecer relações com pessoas ou organizações externas, aptas a promover os melhores interesses da sua família e da sua própria reabilitação social.

81.1.Serviços ou organizações, governamentais ou não, que prestam assistência a presos libertados, ajudando-os a reingressarem na sociedade, assegurarão, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos presos libertados documentos de identificação apropriados, casas adequadas e trabalho, que estejam conveniente e
adequadamente vestidos, tendo em conta o clima e a estação do ano, e que tenham meios materiais suficientes para chegar ao seu destino e para se manter no período imediatamente seguinte ao da sua libertação.

81.2.Os representantes oficiais dessas organizações terão todo o acesso necessário ao estabelecimento prisional e aos presos, sendo consultados sobre o futuro do preso desde o início do cumprimento da pena.

81.3.É recomendável que as atividades dessas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços.

82.1.Os presos considerados dementes não deverão ficar detidos em prisões. Devem ser tomadas medidas para transferí-los, o mais rapidamente possível, para instituições destinadas a enfermos mentais.

82.2.Os presos que sofrem de outras doenças ou anomalias mentais deverão ser examinados e tratados em instituições especializadas sob vigilância médica.

82.3.Durante sua estada na prisão, tais presos deverão ser postos sob a supervisão especial de um médico.

82.4.O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos prisionais proporcionará tratamento psiquiátrico a todos os presos que necessitam de tal tratamento.

83. Será conveniente a adoção de disposições, de acordo com os organismos competentes, para que, caso necessário, o tratamento psiquiátrico prossiga depois da libertação do preso, assegurando-se uma assistência social pós-penitenciária de caráter psiquiátrico.

84.1.As pessoas detidas ou presas em virtude de acusações criminais pendentes, que estejam sob custódia policial ou em uma prisão, mas que ainda não foram submetidas a julgamento e condenadas, serão designados por "presos não julgados" nestas regras.

84.2.Os presos não julgados presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.

64.3.Sem prejuízo das normas legais sobre a proteção da liberdade individual ou que prescrevem os trâmites a serem observados em relação a presos não julgados, estes deverão ser beneficiados por um regime especial, delineado na regra que se segue apenas nos seus requisitos essenciais.

85.1.Os presos não julgados serão mantidos separados dos presos condenados.

85.2.Os presos jovens não julgados serão mantidos separados dos adultos e deverão estar, a princípio, detidos em estabelecimentos prisionais separados.

86. Os presos não julgados dormirão sós, em quartos separados.

87. Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento prisional, os presos não julgados podem, se assim o desejarem, mandar vir alimentação do exterior às expensas próprias, quer através da administração, quer através da sua família ou amigos. Caso contrário, a administração fornecer-lhes-á alimentação.

88.1.O preso não julgado será autorizado a usar a sua própria roupa de vestir, se estiver limpa e for adequada.

88.2.Se usar roupa da prisão, esta será diferente da fornecida aos presos condenados.

89. Será sempre dada ao preso não julgado oportunidade para trabalhar, mas não lhe será exigido trabalhar. Se optar por trabalhar, será pago.

90. O preso não julgado será autorizado a adquirir, às expensas próprias ou às expensas de terceiros, livros, jornais, material para escrever e outros meios de ocupação compatíveis com os interesses da administração da justiça e a segurança e a boa ordem do estabelecimento prisional.

91. O preso não julgado será autorizado a receber a visita e ser tratado por seu médico ou dentista pessoal, desde que haja motivo razoável para tal pedido e que ele possa suportar os gastos daí decorrentes.

92. O preso não julgado será autorizado a informar imediatamente à sua família sobre sua detenção, e ser-lhe-ão dadas todas as facilidades razoáveis para comunicar-se com sua família e amigos e para receber as visitas deles, sujeito apenas às restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e à segurança e boa ordem do estabelecimento prisional.

93. O preso não julgado será autorizado a requerer assistência legal gratuita, onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado para tratar da sua defesa, preparando e entregando-lhe instruções confidenciais. Para esse fim ser-lhe-á fornecido, se ele assim o desejar, material para escrever. As conferências entre o preso não julgado e o seu advogado
podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional, mas a conversação entre eles não poderá ser ouvida.


94. Nos países em que a legislação prevê a possibilidade de prisão por dívidas ou outras formas de prisão civil, as pessoas assim condenadas não serão submetidas a maiores restrições nem a tratamentos mais severos que os necessários à segurança e à manutenção da ordem. O tratamento dado a elas não será, em nenhum caso, mais rígido do que aquele reservado às pessoas acusadas, ressalvada, contudo, a eventual obrigação de trabalhar.

95. Sem prejuízo das regras contidas no artigo 9 do Pacto de Direitos Civis e Políticos, será dada às pessoas detidas ou
presas sem acusação a mesma proteção concedida nos termos da Parte I e da seção C da Parte II. As regras da seção A da Parte II serão do mesmo modo aplicáveis sempre que beneficiarem este grupo especial de indivíduos sob detenção;
todavia, medida alguma será tomada se considerado que a reeducação ou a reabilitação são, por qualquer forma, inapropriadas a indivíduos não condenados por qualquer crime.