PRINCÍPIOS E BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS
PRIVADAS DE LIBERDADE NAS AMÉRICAS
Disposição
geral Para os efeitos deste documento, entende‐se por “privação de
liberdade”: “Qualquer forma de detenção, encarceramento,
institucionalização ou custódia de uma pessoa, por razões de assistência
humanitária, tratamento, tutela ou proteção, ou por delitos e infrações à lei,
ordenada por uma autoridade judicial ou administrativa ou qualquer outra
autoridade, ou sob seu controle de facto, numa instituição pública ou privada
em que não tenha liberdade de locomoção. Incluem‐se nessa categoria não somente as
pessoas privadas de liberdade por delitos ou infrações e descumprimento da lei,
independentemente de terem sido processadas ou condenadas, mas também aquelas
que estejam sob a custódia e a responsabilidade de certas instituições, tais
como hospitais psiquiátricos e outros estabelecimentos para pessoas com
deficiência física, mental ou sensorial; instituições para crianças e idosos;
centros para migrantes, refugiados, solicitantes de asilo ou refúgio, apátridas
e indocumentados; e qualquer outra instituição similar destinada a pessoas
privadas de liberdade”. Dada a amplitude do conceito acima exposto, os
princípios e boas práticas a seguir descritos poderão ser invocados e
aplicados, conforme seja o caso, dependendo se são pessoas privadas de
liberdade por motivos relacionados com a prática de delitos ou infrações à lei
ou por razões humanitárias e de proteção.
PRINCÍPIOS GERAIS
Princípio I Tratamento humano
Toda
pessoa privada de liberdade que esteja sujeita à jurisdição de qualquer dos
Estados membros da Organização dos Estados Americanos será tratada humanamente,
com irrestrito respeito à sua dignidade própria e aos seus direitos e garantias
fundamentais e com estrito apego aos instrumentos internacionais sobre direitos
humanos. Em especial, levando em conta a posição especial de garante dos Estados
frente às pessoas privadas de liberdade, terão elas respeitadas e garantidas a
vida e a integridade pessoal bem como asseguradas condições mínimas compatíveis
com sua dignidade. Serão também protegidas contra todo tipo de ameaças e atos
de tortura, execução, desaparecimento forçado, tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas
Privadas de Liberdade nas Américas
Penas
degradantes, violência sexual, castigos corporais, castigos coletivos,
intervenção forçada ou tratamento coercitivo, métodos que tenham por finalidade
anular sua personalidade ou reduzir sua capacidade física ou
mental. Não poderão ser invocadas circunstâncias, como estados de
guerra ou exceção, situações de emergência, instabilidade política interna ou
outra emergência nacional ou internacional para evitar o cumprimento das
obrigações de respeito e garantia de tratamento humano a todas as pessoas
privadas de liberdade.
Princípio II Igualdade e não‐discriminação
Todas
as pessoas privadas de liberdade serão iguais perante a lei e terão direito a
igual proteção legal e dos tribunais de justiça. Terão direito, ademais, a
manter suas garantias fundamentais e a exercer seus direitos, exceto aqueles
cujo exercício esteja limitado ou restringido temporariamente, por disposição
da lei e por razões inerentes à sua condição de pessoas privadas de liberdade.
Em nenhuma circunstância as pessoas privadas de liberdade serão discriminadas
por motivos de raça, origem étnica, nacionalidade, cor, sexo, idade, idioma,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento, deficiência física, mental ou sensorial, gênero,
orientação sexual ou qualquer outra condição social. Será, por conseguinte,
proibida qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha por objetivo ou
promova a redução ou anulação do reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos
internacionalmente reconhecidos às pessoas privadas de liberdade. Não serão
consideradas discriminatórias as medidas que se destinem a proteger
exclusivamente os direitos das mulheres, em especial as mulheres grávidas ou as
mães lactantes; das crianças; dos idosos; das pessoas doentes ou com infecções,
como o HIV/AIDS; das pessoas com deficiência física, mental ou sensorial; bem
como dos povos indígenas, afrodescendentes e minorias. Essas medidas serão
aplicadas no âmbito da lei e do Direito Internacional dos Direitos Humanos e
estarão sempre sujeitas ao exame de um juiz ou outra autoridade competente,
independente e imparcial. As pessoas privadas de liberdade no contexto de
conflitos armados deverão ser objeto de proteção e atenção, conforme o regime
jurídico especial disposto pelas normas do Direito Internacional Humanitário e
complementado pelas normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos. As
medidas e sanções impostas às pessoas privadas de liberdade serão aplicadas com
imparcialidade e com base em critérios objetivos.
Princípio III
Liberdade pessoal
1.
Princípio básico Toda pessoa terá direito à liberdade pessoal e a ser protegida
contra todo tipo de privação de liberdade ilegal ou arbitrária. A lei proibirá,
em todas as circunstâncias, a incomunicação coercitiva de pessoas privadas de
liberdade e a privação de liberdade secreta, por constituírem formas de
tratamento cruel e desumano. As pessoas privadas de liberdade só serão
confinadas em locais oficialmente reconhecidos para essa finalidade. Como norma
geral, a privação de liberdade de uma pessoa deverá ser aplicada pelo tempo
mínimo necessário. A privação de liberdade de crianças deverá ser aplicada como
último recurso, pelo período mínimo necessário, e limitada a casos estritamente
excepcionais. Quando se imponham sanções penais dispostas pela legislação geral
a membros dos povos indígenas, deverá dar‐se
preferência a punições distintas do encarceramento, de acordo com a justiça
consuetudinária e em coerência com a legislação vigente.
2.
Excepcionalidade da privação preventiva da liberdade A lei deverá assegurar que
os procedimentos judiciais ou administrativos garantam a liberdade pessoal como
regra geral e se aplique a privação preventiva da liberdade como exceção,
conforme dispõem os instrumentos internacionais sobre direitos humanos. No
âmbito de um processo penal, deverão existir elementos de prova suficientes que
vinculem o acusado ao fato investigado, a fim de que se justifique uma ordem de
privação de liberdade preventiva. Trata‐se
de exigência ou condição sine qua non no momento da imposição de qualquer
medida cautelar, que, no entanto, já não será suficiente após o transcurso de
determinado período. A privação preventiva da liberdade, como medida cautelar e
não punitiva, deverá ademais obedecer aos princípios de legalidade, presunção
de inocência, necessidade e proporcionalidade, na medida estritamente
necessária numa sociedade democrática, que somente poderá proceder de acordo
com os limites rigorosamente necessários para assegurar que não impeça o
andamento eficaz das investigações nem se evite a ação da justiça, sempre que a
autoridade competente fundamente e ateste a existência, no caso concreto, dos
referidos requisitos.
3-
Medidas especiais para as pessoas com
deficiência mental . Os sistemas de saúde dos Estados membros da Organização
dos Estados Americanos deverão incorporar, por disposição legal, uma série de
medidas em favor das Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas
Privadas de Liberdade nas Américas pessoas com deficiência mental, a fim de
garantir a gradual desinstitucionalização dessas pessoas e a organização de
serviços alternativos que possibilitem o cumprimento de objetivos compatíveis
com um sistema de saúde e uma atenção psiquiátrica integral, contínua,
preventiva, participativa e comunitária, desse modo evitando a privação
desnecessária da liberdade nos estabelecimentos hospitalares ou de outra
natureza. A privação de liberdade de uma pessoa num hospital psiquiátrico ou
outra instituição similar deverá ser usada como último recurso e unicamente
quando haja grande possibilidade de dano imediato ou iminente para a pessoa ou
terceiros. A mera deficiência não deverá em caso algum justificar a privação de
liberdade.
Principio IV Medidas
alternativas ou substitutivas da privação de liberdade
Os
Estados membros da Organização dos Estados Americanos deverão incorporar, por
disposição legal, uma série de medidas alternativas ou substitutivas da
privação de liberdade, em cuja aplicação deverão ser levadas em conta as normas
internacionais sobre direitos humanos nessa área. Ao serem aplicadas as medidas
substitutivas ou alternativas à privação de liberdade, os Estados membros
deverão promover a participação da sociedade e da família, a fim de
complementar a intervenção do Estado, e deverão proporcionar os recursos
necessários e apropriados para garantir sua disponibilidade e eficácia.
Princípio IV Princípio de legalidade Nenhuma pessoa poderá ser privada da
liberdade física, salvo pelas causas e nas condições dispostas anteriormente
pelo direito interno, uma vez que sejam compatíveis com as normas do Direito
Internacional dos Direitos Humanos. As ordens de privação de liberdade deverão
ser emitidas por autoridade competente por meio de resolução devidamente
fundamentada. As ordens e resoluções judiciais ou administrativas suscetíveis
de afetar, limitar ou restringir direitos e garantias das pessoas privadas de
liberdade deverão ser compatíveis com o direito interno e internacional. As
autoridades administrativas não poderão alterar as garantias e direitos
dispostos no Direito Internacional nem limitá‐los ou restringi‐los além do que nele
seja permitido.
Princípio V Devido processo legal
Toda
pessoa privada de liberdade terá direito, em todo momento e circunstância, à
proteção de juízes e tribunais competentes, independentes e imparciais,
estabelecidos anteriormente por lei, bem como ao acesso regular a essas
instâncias. Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas . As pessoas privadas de liberdade terão direito a
ser informadas prontamente das razões de sua detenção e das acusações contra
elas formuladas bem como a tomar conhecimento de seus direitos e garantias, num
idioma ou linguagem que compreendam; a dispor de um tradutor e intérprete
durante o processo; e a comunicar‐se
com a família. Terão direito a ser ouvidas e julgadas com as devidas garantias
e num prazo razoável por um juiz, autoridade ou outro funcionário autorizado
por lei para exercer funções judiciais, ou a ser postas em liberdade, sem
prejuízo do andamento do processo; a recorrer da sentença perante juiz ou
tribunal superior; e a não ser julgadas duas vezes pelos mesmos fatos, caso
tenham sido absolvidas ou tenha a causa sido declara improcedente mediante
sentença passada em julgado proferida no âmbito de um devido processo legal e
conforme o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Para
determinar o prazo razoável de duração de um processo judicial deverão ser
levadas em conta: a complexidade do caso; a atividade processual do
interessado; e a conduta das autoridades judiciais. Toda pessoa privada de
liberdade terá direito à defesa e assistência jurídica, indicada por si mesma
ou por sua família, ou proporcionada pelo Estado; a comunicar‐se com seu defensor de
maneira confidencial, sem interferência ou censura, e sem dilações ou limites
injustificados de tempo, a partir do momento da prisão ou detenção, e
necessariamente antes da primeira declaração perante a autoridade competente.
Toda pessoa privada de liberdade, por si ou por meio de terceiros, terá direito
a interpor recurso simples, rápido e eficaz, perante autoridades competentes,
independentes e imparciais, contra atos ou omissões que violem ou ameacem
violar seus direitos humanos. Em especial, terão direito a apresentar queixas
ou denúncias por atos de tortura, violência carcerária, castigos corporais,
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes bem como pelas condições
de reclusão ou encarceramento e pela falta de atendimento médico ou psicológico
e alimentação adequados. As pessoas privadas de liberdade não deverão ser
obrigadas a depor contra si mesmas nem a confessar‐se culpadas. As
declarações obtidas mediante tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes não deverão ser admitidas como meios de prova num processo, salvo
no que se aplique à pessoa ou às pessoas acusadas de havê‐los cometido e
unicamente como prova de que tais declarações foram obtidas por esses meios. Em
caso de condenação lhes serão impostas as penas ou sanções aplicáveis no
momento da prática do delito ou da infração à lei, a não ser que posteriormente
as leis disponham pena ou sanção menos grave, caso em que se aplicará a lei
mais favorável à pessoa. As condenações à pena de morte serão
adaptadas aos princípios, restrições e proibições estabelecidas no Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Em todo caso, aos condenados se reconhecerá
o direito de solicitar a comutação da pena. As pessoas privadas de liberdade
num Estado membro da Organização dos Estados Americanos de que não sejam
nacionais deverão ser informadas, sem demora e sempre antes de prestar a
primeira declaração perante a autoridade competente, sobre seu direito à
assistência consular ou diplomática e a solicitar que lhes seja notificada de
imediato sua privação de liberdade. Terão direito, ademais, a comunicar‐se de maneira livre e
privada com sua representação diplomática ou consular.
Princípio VI Controle judicial e
execução da Pena
O
controle da legalidade dos atos da administração pública que afetem ou possam
afetar direitos, garantias ou benefícios reconhecidos em favor das pessoas
privadas de liberdade, bem como o controle judicial das condições de privação
de liberdade e a supervisão da execução ou cumprimento das penas, deverá ser
periódico e estar a cargo de juízes e tribunais competentes, independentes e
imparciais. Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos deverão
garantir os meios necessários para o estabelecimento e a eficácia das
instâncias judiciais de controle e execução das penas e disporão dos recursos
necessários para que funcionem de maneira adequada.
Princípio VII Petição e resposta
As
pessoas privadas de liberdade terão o direito de petição individual ou coletiva
e de obter resposta junto às autoridades judiciais, administrativas e de outra
natureza. Esse direito poderá ser exercido por terceiras pessoas ou
organizações, em conformidade com a lei. Esse direito compreende, entre outros,
o de apresentar petições, denúncias ou queixas às autoridades competentes e de
receber pronta resposta num prazo razoável. Compreende também o direito de
solicitar e receber oportunamente informação sobre sua situação processual e
sobre a contagem da pena, caso seja pertinente. As pessoas privadas de
liberdade terão direito ainda a apresentar denúncias, petições ou queixas às
instituições nacionais de direitos humanos; à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos; e às demais instâncias internacionais competentes, conforme
os requisitos dispostos no direito interno e no Direito Internacional.
Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de
Liberdade nas Américas
Princípio
VIII Direitos e restrições
As
pessoas privadas de liberdade gozarão dos mesmos direitos reconhecidos a toda
pessoa nos instrumentos nacionais e internacionais sobre direitos humanos, com
exceção daqueles cujo exercício tenha sido limitado ou restringido
temporariamente, por disposição legal e por razões inerentes à sua condição.
Princípio IX Ingresso, registro,
exame médico e transferências
1. Ingresso
> As autoridades responsáveis pelos estabelecimentos de privação de
liberdade não permitirão o ingresso de pessoa alguma para efeitos de reclusão
ou prisão, salvo se estiver autorizada por uma ordem de detenção ou de privação
de liberdade, emitida por autoridade judicial, administrativa, médica ou outra
autoridade competente, conforme os requisitos dispostos em lei. Ao
ingressarem, as pessoas privadas de liberdade serão informadas de maneira clara
e num idioma ou linguagem que compreendam, seja por escrito ou de forma verbal,
seja por outro meio, sobre os direitos, os deveres e as proibições a serem
observados no local de privação de liberdade.
2. Registro >
Os dados das pessoas admitidas nos locais de privação de liberdade deverão ser
introduzidos num registro oficial, que será acessível a elas próprias, a seu
representante e às autoridades competentes. Constarão do registro, pelo menos,
os seguintes dados:
a.
identidade pessoal, de que deverão constar minimamente: nome, idade, sexo,
nacionalidade, endereço e nome dos pais, familiares, representantes legais ou
defensores, conforme seja cabível, ou qualquer outro dado relevante;
b.
estado de saúde e integridade pessoal da pessoa privada de
liberdade;
c.
razões ou motivos da privação de liberdade;
d.
autoridade que ordena ou determina a privação de liberdade;
e.
autoridade que efetua a transferência da pessoa para o estabelecimento;
f. autoridade que
legalmente supervisa a privação de liberdade;
g. dia e hora do
ingresso e da saída;
h. dia e hora das
transferências e locais de destino;
i-
identidade da autoridade que ordena as transferências e delas se encarrega,
respectivamente;
j. inventário dos
bens pessoais; e
k. assinatura da
pessoa privada de liberdade e, no caso de recusa ou impossibilidade, a
explicação do motivo.
3. Exame médico
Toda
pessoa privada de liberdade terá direito a ser submetida a exame médico ou
psicológico, imparcial e confidencial, efetuado por pessoal de saúde idôneo,
imediatamente após seu ingresso no estabelecimento de reclusão ou
encarceramento, a fim de constatar seu estado de saúde física ou mental e a
existência de qualquer ferimento, dano corporal ou mental; assegurar a
identificação e tratamento de qualquer problema significativo de saúde; ou
verificar queixas sobre possíveis maus‐tratos
ou torturas ou determinar a necessidade de atendimento e tratamento. A
informação médica ou psicológica será incorporada ao registro oficial
respectivo e, quando seja necessário, em virtude da gravidade do resultado,
será enviada imediatamente à autoridade competente.
4.
Transferências- As transferências das pessoas privadas de liberdade deverão
ser autorizadas e supervisadas por autoridades competentes, que lhes
respeitarão, em todas as circunstancias, a dignidade e os direitos fundamentais
e levarão em conta a necessidade de que a privação de liberdade ocorra em
locais próximos ou vizinhos à família, à comunidade, ao defensor ou
representante legal e ao tribunal de justiça ou outro órgão do Estado que
examine o caso. As transferências não deverão ser efetuadas com a intenção de
punir, reprimir ou discriminar as pessoas privadas de liberdade, seus
familiares ou representantes; nem poderão ser realizadas em condições que a
elas causem sofrimentos físicos ou mentais, de forma humilhante ou que propicie
exibição pública.
Princípio
X Saúde
As
pessoas privadas de liberdade terão direito à saúde, entendida como o gozo do
mais alto nível possível de bem‐estar
físico, mental e social, que inclui, entre outros, o atendimento médico,
psiquiátrico e odontológico adequado; a disponibilidade permanente de pessoal
médico idôneo e imparcial; o acesso a tratamento e medicamentos apropriados e
gratuitos; a implantação de programas de educação e promoção em saúde,
imunização, prevenção e tratamento de doenças infecciosas, endêmicas e de outra
natureza; e as medidas especiais para atender às necessidades especiais de
saúde das pessoas privadas de liberdade que façam parte de grupos vulneráveis
ou de alto risco, tais como: os idosos, as mulheres, as crianças, as pessoas
com deficiência e as portadoras do HIV/AIDS, tuberculose e doenças em fase
terminal. O tratamento deverá basear‐se
em princípios científicos e aplicar as melhores práticas. A prestação do
serviço de saúde deverá, em todas as circunstâncias, respeitar os seguintes
princípios: confidencialidade da informação médica; autonomia dos pacientes a
respeito da sua própria saúde; e consentimento fundamentado na relação médico‐ paciente. O Estado
deverá assegurar que os serviços de saúde oferecidos nos locais de privação de
liberdade funcionem em estreita coordenação com o sistema de saúde pública, de
maneira que as políticas e práticas de saúde pública sejam incorporadas a esses
locais. As mulheres e as meninas privadas de liberdade terão direito de acesso
a atendimento médico especializado, que corresponda a suas características
físicas e biológicas e que atenda adequadamente a suas necessidades em matéria
de saúde reprodutiva. Em especial, deverão dispor de atendimento médico
ginecológico e pediátrico, antes, durante e depois do parto, que não deverá ser
realizado nos locais de privação de liberdade, mas em hospitais ou
estabelecimentos destinados a essa finalidade. Caso isso não seja possível, não
se registrará oficialmente que o nascimento ocorreu no interior de um local de
privação de liberdade. Os estabelecimentos de privação de liberdade
para mulheres e meninas deverão dispor de instalações especiais bem como de
pessoal e recursos apropriados para o tratamento das mulheres e meninas
grávidas e das que tenham recém dado à luz. Nos casos em que se permita às mães
ou pais manter os filhos menores de idade no interior dos centros de privação
de liberdade, deverão ser tomadas as medidas necessárias para a organização de
creches infantis, que disponham de pessoal qualificado e de serviços
educacionais, pediátricos e de nutrição apropriados, a fim de assegurar o
interesse superior da infância.
Princípio XI Alimentação e água
potável
1. Alimentação
- As pessoas privadas de liberdade terão direito a receber alimentação que
atenda, em quantidade, qualidade e condições de higiene, a uma nutrição
adequada e suficiente e leve em consideração as questões culturais e religiosas
dessas pessoas bem como as necessidades ou dietas especiais determinadas por
critérios médicos. Essa alimentação será oferecida em horários regulares e sua
suspensão ou limitação, como medida disciplinar, deverá ser proibida por lei.
2. Água potável
- Toda pessoa privada de liberdade terá acesso permanente a água potável
suficiente e adequada para consumo. A suspensão ou limitação desse acesso, como
medida disciplinar, deverá ser proibida por lei.
Princípio XII Alojamento, condições
de higiene e vestuário
1. Alojamento -
As pessoas privadas de liberdade deverão dispor de espaço suficiente, com
exposição diária à luz natural, ventilação e calefação apropriadas, segundo as
condições climáticas do local de privação de liberdade. Receberão a cama
individual, roupa de cama adequada e às demais condições indispensáveis para o
descanso noturno. As instalações deverão levar em conta, entre outras, as
necessidades especiais das pessoas doentes, das portadoras de deficiência, das
crianças, das mulheres grávidas ou mães lactantes e dos idosos. 2. Condições de higiene - As pessoas
privadas de liberdade terão acesso a instalações sanitárias higiênicas e em
número suficiente, que assegurem sua privacidade e dignidade. Terão acesso
também a produtos básicos de higiene pessoal e a água para o asseio pessoal,
conforme as condições climáticas. Às mulheres e meninas privadas de liberdade
serão proporcionados regularmente os artigos indispensáveis às necessidades
sanitárias próprias de seu sexo.
3. Vestuário -
O vestuário colocado à disposição das pessoas privadas de liberdade deverá ser
em número suficiente e adequado às condições climáticas e levará em conta sua
identidade cultural e religiosa. Em caso algum as roupas poderão ser
degradantes ou humilhantes.
Princípio XIII Educação e
atividades culturais -As pessoas privadas de liberdade terão
direito à educação, que será acessível a todas elas, sem discriminação alguma,
e levará em conta a diversidade cultural e suas necessidades especiais. O
ensino fundamental ou básico será gratuito para as pessoas privadas de
liberdade, especialmente as crianças e os adultos que não tenham recebido ou
concluído o ciclo completo de instrução dos anos iniciais desse ensino. Os
Estados membros da Organização dos Estados Americanos promoverão nos locais de
privação de liberdade, de maneira progressiva e mediante a utilização máxima
dos recursos de que disponham, o ensino médio, técnico, profissional e
superior, igualmente acessível a todos, segundo a capacidade e aptidão de cada
um. Os Estados membros deverão assegurar que os serviços de educação
proporcionados nos locais de privação de liberdade funcionem em estreita
coordenação e integração com o sistema de educação pública; e promoverão a
cooperação da sociedade por meio da participação das associações civis,
organizações não‐governamentais
e instituições privadas de educação. Os locais de privação de liberdade
disporão de bibliotecas, com número suficiente de livros, jornais e revistas
educativas, equipamentos e tecnologia apropriada, de acordo com os recursos
disponíveis. As pessoas privadas de liberdade terão direito a participar de
atividades culturais, esportivas e sociais e a oportunidades de entretenimento
sadio e construtivo. Os Estados membros incentivarão a participação da família,
da comunidade e das organizações não‐
governamentais nessas atividades, a fim de promover a regeneração, a
readaptação social e a reabilitação das pessoas privadas de liberdade.
Princípio XIV Trabalho
-Toda pessoa privada de liberdade terá direito a trabalhar, a oportunidades
efetivas de trabalho e a receber remuneração adequada e eqüitativa, de acordo
com sua capacidade física e mental, a fim de que se promova a regeneração,
reabilitação e readaptação social dos condenados, estimule e incentive a
cultura do trabalho e combata o ócio nos locais de privação de liberdade. Em
nenhum caso o trabalho terá caráter punitivo. Os Estados membros da Organização
dos Estados Americanos deverão aplicar às crianças privadas de liberdade todas
as normas nacionais e internacionais de proteção vigentes em matéria de
trabalho infantil, a fim de evitar, especialmente, a exploração do trabalho e
assegurar o interesse superior da infância. Os Estados membros promoverão nos
locais de privação de liberdade, de maneira progressiva e mediante a utilização
máxima dos recursos de que disponham, a orientação vocacional e a elaboração de
projetos de capacitação técnico‐profissional;
e assegurarão a realização de oficinas de trabalho permanentes, adequados e em
número suficiente, para o que incentivarão a participação e a cooperação da
sociedade e da empresa privada.
Princípio XV Liberdade de
consciência e religião As pessoas privadas de liberdade
terão direito à liberdade de consciência e religião, inclusive a professar,
manifestar, praticar e conservar sua religião, ou a mudar de religião, segundo
sua crença; a participar de atividades religiosas e espirituais e a exercer
suas práticas tradicionais; bem como a receber visitas de seus representantes
religiosos ou espirituais. Os locais de privação de liberdade reconhecerão a diversidade
e a pluralidade religiosa e espiritual e observarão os limites estritamente
necessários para respeitar os direitos dos demais ou para proteger a saúde e a
moral públicas bem como para preservar a ordem pública, a segurança e a
disciplina interna, além dos demais limites permitidos nas leis ou no Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
Princípio XVI Liberdade de
expressão, associação e reunião As pessoas privadas de
liberdade terão direito à liberdade de expressão em seu próprio idioma, bem como
de associação e reunião pacíficas; e observarão os limites estritamente
necessários, numa sociedade democrática, para respeitar os direitos dos demais
ou para proteger a saúde ou a moral públicas, bem como para preservar a ordem
pública, a segurança e a disciplina interna nos locais de privação de
liberdade, além dos demais limites permitidos nas leis ou no Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
Princípio XVII Medidas contra a
superlotação- A autoridade competente definirá o
número de vagas disponíveis em cada local de privação de liberdade conforme as
normas vigentes em matéria habitacional. Essa informação, bem como a taxa de
ocupação real de cada estabelecimento ou centro, deverá ser pública, acessível
e regularmente atualizada. A lei disporá os procedimentos mediante os quais as
pessoas privadas de liberdade, seus advogados ou as organizações não‐ governamentais poderão
impugnar os dados acerca do número de vagas de um estabelecimento ou sua taxa
de ocupação, individual ou coletivamente. Nos procedimentos de impugnação
deverá ser permitido o trabalho de peritos independentes. A ocupação do estabelecimento
acima do número estabelecido de vagas será proibida por lei. Quando desse fato
decorra a violação de direitos humanos, deverá ela ser considerada pena ou
tratamento cruel, desumano ou degradante. A lei deverá estabelecer os
mecanismos para remediar de maneira imediata qualquer situação de alojamento
acima do número de vagas estabelecido. Os juízes competentes deverão adotar
medidas corretivas adequadas na ausência de regulamentação legal efetiva. Constatado
o alojamento de pessoas acima do número de vagas estabelecido num
estabelecimento, os Estados deverão investigar as razões que motivaram tal
situação e determinar as respectivas responsabilidades individuais dos
funcionários que tenham autorizado essas medidas. Deverão, ademais, adotar
medidas para que a situação não se repita. Em ambos os casos, a lei disporá os
procedimentos mediante os quais as pessoas privadas de liberdade, seus
advogados ou as organizações não‐governamentais
poderão participar dos procedimentos correspondentes.
Princípio XVIII Contato com o mundo
exterior - As pessoas privadas de liberdade terão direito a
receber e enviar correspondência, sujeitando‐se
às limitações compatíveis com o Direito Internacional; e a manter contato
pessoal e direto, mediante visitas periódicas, com seus familiares,
representantes legais e outras pessoas, especialmente pais, filhos e filhas e
respectivos cônjuges. Terão direito a ser informadas sobre os acontecimentos do
mundo exterior pelos meios de comunicação social e por qualquer outra forma de
comunicação externa, em conformidade com a lei.
Princípio XIX Separação por
categoria As pessoas privadas de liberdade que façam parte de
categorias diferentes deverão ser alojadas em locais diversos de privação de
liberdade ou em seções distintas nos referidos estabelecimentos, segundo o
sexo, a idade, a razão da privação de liberdade, a necessidade de proteção da
vida e da integridade dessas pessoas ou do pessoal, as necessidades especiais
de atendimento ou outras circunstâncias relacionadas com questões de segurança
interna. Em especial, será determinada a separação de mulheres e
homens; crianças e adultos; jovens e adultos; idosos; processados e condenados;
e pessoas privadas de liberdade por razões civis e penais. Nos casos de
privação de liberdade dos solicitantes de asilo ou refúgio, e em outros casos
similares, as crianças não deverão ser separadas dos pais. Os solicitantes de
asilo ou refúgio e as pessoas privadas de liberdade em virtude de infração das
disposições sobre migração não deverão ser privados de liberdade em
estabelecimentos destinados a pessoas condenadas ou acusadas de infrações
penais. Em nenhum caso a separação das pessoas privadas de liberdade por
categoria será utilizada para justificar a discriminação, a imposição de
tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou condições de
privação de liberdade mais rigorosas ou menos adequadas a um determinado grupo
de pessoas. Os mesmos critérios deverão ser observados para a transferência das
pessoas privadas de liberdade.
Princípio XX - Pessoal dos locais
de privação de liberdade O pessoal que tenha sob sua
responsabilidade a direção, custódia, tratamento, transferência, disciplina e
vigilância de pessoas privadas de liberdade deverá ajustar‐se, em todo momento e
circunstância, ao respeito aos direitos humanos dessas pessoas e de seus
familiares. O pessoal deverá ser selecionado cuidadosamente, levando em conta
sua integridade ética e moral, sensibilidade à diversidade cultural e às
questões de gênero, capacidade profissional, adequação pessoal à função e
sentido de responsabilidade. O pessoal será constituído por empregados e
funcionários idôneos, de ambos os sexos, de preferência servidores públicos e
de caráter civil. Como norma geral, será proibido o exercício de funções de
custódia direta nos estabelecimentos das pessoas privadas de liberdade, com
exceção das instalações policiais ou militares, por membros da Polícia ou das
Forças Armadas. Os locais de privação de liberdade para mulheres,
ou as seções constituídas por mulheres nos estabelecimentos mistos, serão
dirigidos por pessoal feminino. A vigilância e a custódia das mulheres privadas
de liberdade serão exercidas exclusivamente por pessoal do sexo feminino, sem
prejuízo de que funcionários com outras habilidades ou de outras áreas, tais
como médicos, profissionais de ensino ou pessoal administrativo, possam ser do
sexo masculino. Os locais de privação de liberdade disporão de
pessoal qualificado e suficiente para garantir a segurança, vigilância e
custódia bem como para atender às necessidades médicas, psicológicas,
educativas, de trabalho e de outra natureza. Ao pessoal dos locais de privação
de liberdade serão destinados os recursos e o equipamento necessários para que
possa executar seu trabalho nas condições devidas, inclusive remuneração justa
e apropriada, alojamento digno e serviços básicos adequados. O pessoal dos
locais de privação de liberdade receberá instrução inicial e capacitação
periódica especializada, com atenção especial para o caráter social da função.
A formação de pessoal deverá incluir, pelo menos, capacitação sobre direitos
humanos; sobre direitos, deveres e proibições no exercício de funções; e sobre
os princípios e normas nacionais e internacionais relativos ao uso da força e
armas de fogo bem como sobre contenção física. Para essa finalidade, os Estados
membros da Organização dos Estados Americanos promoverão a criação e o
funcionamento de programas de treinamento e de ensino especializado, com a
participação e a cooperação de instituições da sociedade e da empresa privada.
Princípio XXI Exames corporais,
inspeção de instalações e outras medidas Os exames corporais, a
inspeção de instalações e as medidas de organização dos locais de privação de
liberdade, quando sejam procedentes em conformidade com a lei, deverão obedecer
aos critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Os exames
corporais das pessoas privadas de liberdade e dos visitantes dos locais de
privação de liberdade serão praticados em condições sanitárias adequadas, por
pessoal qualificado do mesmo sexo, e deverão ser compatíveis com a dignidade
humana e o respeito aos direitos fundamentais. Para essa finalidade, os Estados
membros utilizarão meios alternativos que levem em consideração procedimentos e
equipamento tecnológico ou outros métodos apropriados. Os exames intrusivos
vaginais e anais serão proibidos por lei. As inspeções ou exames praticados no
interior das unidades e instalações dos locais de privação de liberdade deverão
ser realizados por autoridade competente, observando‐se um procedimento
adequado e com respeito aos direitos das pessoas privadas de liberdade.
Princípio
XXII Regime disciplinar
1. Sanções disciplinares.
As sanções disciplinares adotadas nos locais de privação de liberdade, bem como
os procedimentos disciplinares, deverão sujeitar‐se ao controle judicial e ser
previamente estabelecidas em lei e não poderão infringir as normas do Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
2. Devido processo legal.
A determinação das sanções ou medidas disciplinares e o controle de sua
execução ficarão a cargo de autoridades competentes, que agirão em todas as
circunstâncias conforme os princípios do devido processo legal, respeitando os
direitos humanos e as garantias básicas das pessoas privadas de liberdade,
reconhecidas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.
3. Medidas de isolamento
. Serão proibidas, por disposição da lei, as medidas ou sanções de isolamento
em celas de castigo. Serão estritamente proibidas as medidas de isolamento das
mulheres grávidas; das mães que convivam com os filhos no interior dos
estabelecimentos de privação de liberdade; e das crianças privadas de
liberdade. O isolamento só será permitido como medida por tempo estritamente
limitado e como último recurso, quando se mostre necessária para salvaguardar
interesses legítimos relativos à segurança interna dos estabelecimentos, e para
proteger direitos fundamentais, como a vida e a integridade das próprias
pessoas privadas de liberdade ou do pessoal dessas instituições. De todo modo,
as ordens de isolamento serão autorizadas por autoridade competente e estarão
sujeitas ao controle judicial, uma vez que seu prolongamento e aplicação
inadequada e desnecessária constituiriam atos de tortura ou tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes. No caso de isolamento involuntário de
pessoas com deficiência mental, se garantirá, ademais, que a medida seja
autorizada por um médico competente; praticada de acordo com procedimentos
oficialmente estabelecidos; consignada no registro médico individual do
paciente; e notificada imediatamente aos seus familiares ou representantes
legais. As pessoas com deficiência mental submetidas a essa medida estarão sob
cuidado e supervisão permanente de pessoal médico qualificado.
4. Proibição de sanções coletivas -
Será proibida por disposição legal a aplicação de sanções coletivas.
5. Competência disciplinar
- Não será permitido que as pessoas privadas de liberdade tenham sob sua responsabilidade
a execução de medidas disciplinares, ou a realização de atividades de custódia
e vigilância, sem prejuízo de que possam participar de atividades educativas,
religiosas, esportivas ou outras similares, com participação da comunidade, de
organizações não‐governamentais
e de outras instituições privadas.
Princípio XXIII Medidas para
combater a violência e as situações de emergência
1. Medidas de prevenção De acordo
com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, serão adotadas medidas
apropriadas e eficazes para prevenir todo tipo de violência entre as pessoas
privadas de liberdade e entre estas e o pessoal dos estabelecimentos. Para essa
finalidade, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
a. separar as
pessoas de maneira adequada e por categoria, conforme os critérios
estabelecidos neste documento;
b.
assegurar a capacitação e formação contínua e apropriada do pessoal;
c. aumentar o
pessoal destinado à segurança e vigilância interior e estabelecer normas de
vigilância contínua nos estabelecimentos;
d. evitar de
maneira efetiva o ingresso de armas, drogas, álcool e outras substâncias ou
objetos proibidos por lei, por meio de exames e inspeções periódicas e a
utilização de meios tecnológicos ou outros métodos apropriados, inclusive a
revista do próprio pessoal;
e.
estabelecer mecanismos de alerta preventivo de crises ou
emergências;
f.
promover a mediação e a solução pacífica de conflitos internos; g. evitar e combater todo tipo de abuso
de autoridade e atos de corrupção; e h. erradicar a impunidade, investigando e
punindo todo tipo de ato de violência e corrupção, conforme a lei.
2. Critérios para o uso da força e
de armas
O
pessoal dos locais de privação de liberdade não empregará a força e outros
meios coercitivos, salvo excepcionalmente, de maneira proporcional, em casos de
gravidade, urgência e necessidade, como último recurso depois de terem sido
esgotadas previamente as demais vias disponíveis, e pelo tempo e na medida
indispensáveis para garantir a segurança, a ordem interna, a proteção dos
direitos fundamentais da população privada de liberdade, do pessoal ou das
visitas. Será proibido ao pessoal o uso de armas de fogo ou outro tipo de arma
letal no interior dos locais de privação de liberdade, salvo quando seja
estritamente inevitável para proteger a vida das pessoas. Em todas
as circunstâncias, o uso da força e de armas de fogo ou de qualquer outro meio
ou método utilizado em casos de violência ou situações de emergência será
objeto de supervisão de autoridade competente.
3. Investigação e punição
Os
Estados membros da Organização dos Estados Americanos realizarão investigações
sérias, minuciosas, imparciais e ágeis sobre todo tipo de ato de violência ou
situação de emergência ocorridos no interior dos locais de privação de
liberdade, a fim de esclarecer suas causas, individualizar os responsáveis e
impor as sanções legais respectivas. Serão tomadas medidas apropriadas e
envidados todos os esforços para evitar a repetição desses atos no interior dos
estabelecimentos de privação de liberdade.
Princípio XXIV Inspeções
institucionais
Em
conformidade com a legislação nacional e o Direito Internacional poderão ser
realizadas visitas e inspeções periódicas nos locais de privação de liberdade,
por parte de instituições e organizações nacionais e internacionais, a fim de
verificar, em todo momento e circunstância, as condições de privação de
liberdade e o respeito aos direitos humanos. Ao serem realizadas as inspeções,
serão permitidos e garantidos, entre outros, o acesso a todas as instalações
dos locais de privação de liberdade; o acesso à informação e documentação
relacionada com o estabelecimento e as pessoas privadas de liberdade; e a
possibilidade de entrevistar em particular e de maneira confidencial as pessoas
privadas de liberdade e o pessoal. Em todas as circunstâncias será respeitado o
mandato da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e de suas relatorias,
principalmente a Relatoria sobre os Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade
, a fim de que possam verificar o respeito à dignidade e aos direitos e
garantias fundamentais das pessoas privadas de liberdade nos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos. Estas disposições não afetarão as
obrigações dos Estados Partes decorrentes das quatro Convenções de Genebra, de
12 de agosto de 1949, e seus Protocolos Adicionais, de 8 de junho de 1977, ou a
possibilidade aberta a qualquer Estado Parte de autorizar o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha a visitar os locais de detenção em situações não
dispostas no Direito Internacional Humanitário.
Princípio XXV Interpretação
Com a finalidade de respeitar e garantir plenamente os direitos e as liberdades
fundamentais reconhecidos pelo sistema interamericano, os Estados membros da
Organização dos Estados Americanos deverão interpretar extensivamente as normas
de direitos humanos, de maneira que sejam aplicadas em qualquer circunstância
as cláusulas mais favoráveis às pessoas privadas de liberdade. O disposto neste
documento não será interpretado como limitação, suspensão ou restrição dos
direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, reconhecidos no direito
interno e internacional, sob a alegação de que este documento não os contempla
ou os contempla em menor grau.
Não te furtes a fazer o bem a quem de direito,
estando na tua mão o poder de fazê-lo.
Provérbios 3:27.